Manuel praticou crime de sequestro contra a vítima Carla, que se encontrava em cativeiro há três meses. Durante esse período em que a vítima se encontrava privada da sua liberdade, entrou em vigor lei penal nova, prevendo aumento de pena para o crime de sequestro, o qual só cessou após a lei nova ter entrado em vigor. Diante dessa hipótese, quanto à aplicação da lei penal no tempo, é correto afirmar que:
- A)não poderá ser aplicada a lei posterior mais grave, a qual não possui ultratividade;
Errada, porque a lei posterior mais grave pode sim ser aplicada ao crime permanente ainda em curso, então não se fala em ausência de ultratividade como impedimento absoluto.
- B)será aplicada a lei penal posterior mais grave, cuja vigência é anterior à cessação da permanência do crime;
Certa, porque em crime permanente a lei nova mais gravosa incide se entrar em vigor antes da cessação da permanência.
- C)não poderá ser aplicada a lei posterior mais grave, que só retroagirá se for mais benéfica ao réu;
Errada, porque a ideia de só retroagir se for mais benéfica não resolve o caso de crime permanente em curso, em que a lei nova alcança a execução ainda não encerrada.
- D)será aplicada a lei penal anterior, em obediência ao princípio tempus regit actum;
Errada, porque o princípio tempus regit actum não impede a incidência da lei nova sobre a parte final de um crime permanente que ainda não cessou.
- E)não poderá ser aplicada a lei penal mais grave, pois não se admite a novatio legis in pejus.
Errada, porque a vedação à novatio legis in pejus vale para fatos já consumados e encerrados, mas não para crime permanente cuja execução continua sob a nova lei.
Gabarito: B
Quando o crime é permanente, como o sequestro, a consumação se prolonga no tempo enquanto a vítima continuar privada da liberdade. Isso muda tudo na análise da lei penal no tempo: não se olha só para o momento inicial da conduta, mas para todo o período em que o crime ainda está em curso. A doutrina e a jurisprudência tratam o crime permanente como situação de continuidade da consumação, e não como um fato já encerrado lá no começo. Por isso, se entra em vigor uma lei nova mais gravosa enquanto o sequestro ainda está acontecendo, essa lei pode ser aplicada. O motivo é simples: no momento em que a lei nova passa a valer, o delito ainda está em execução, então não há retroatividade indevida. Em outras palavras, a lei nova pega o crime “com a mão na massa”, porque a permanência ainda não terminou. É justamente essa a lógica cobrada na alternativa B. Como o cativeiro de Carla só cessou depois da entrada em vigor da lei nova, aplica-se a lei posterior mais grave. Aqui não se fala em ultratividade da lei antiga, porque o fato não estava encerrado sob a vigência da lei anterior. O ponto central é o momento da cessação da permanência, que marca o fim da execução do crime. Então, para memorizar: em crime permanente, a lei penal em vigor durante a permanência incide sobre o fato, ainda que seja mais severa. O enunciado é clássico de concurso, daqueles que fazem a lei parecer um relógio teimoso: enquanto o crime continua, o tempo jurídico também continua correndo.