Do ponto de vista jurídico-penal, é correto afirmar que:
- A)cometido o crime contra a honra, inicia-se a contagem dos prazos prescricional e decadencial;
Errada, porque o crime contra a honra, em regra, sujeita-se à decadência para a ação penal privada, mas a prescrição não começa automaticamente no momento da prática do fato nessas condições.
- B)no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo total da pena;
Errada, porque na evasão do condenado ou na revogação do livramento condicional a prescrição não é regulada pelo total da pena, mas pelo restante a cumprir, conforme a disciplina do Código Penal.
- C)ocorrendo a citação por edital, o juiz deve determinar a suspensão do prazo prescricional até o dia em que o réu for encontrado;
Errada, porque a citação por edital não suspende indefinidamente o prazo prescricional até o réu ser encontrado; o art. 366 do CP é mais específico e depende de suspensão do processo e da prescrição em hipóteses próprias.
- D)nos casos de condenação com substituição por pena restritiva de direitos na modalidade prestação de serviços à comunidade, a prescrição deve ser calculada em razão da pena restritiva de direitos substituída;
Errada, porque, na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a prescrição é calculada com base na pena privativa substituída, e não na restritiva de direitos em si.
- E)a prescrição intercorrente corre desde a data da sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação ou improvido o seu recurso, até que ocorra o trânsito em julgado para a defesa nos recursos ordinários.
Certa, porque descreve a prescrição intercorrente/superveniente: após a sentença condenatória recorrível, com trânsito em julgado para a acusação ou recurso improvido, o prazo passa a correr até o trânsito definitivo para a defesa.
Gabarito: E
A extinção da punibilidade por prescrição costuma cair com truques de tempo e nome. A ideia central é simples: o Estado não pode demorar demais para punir, e o relógio jurídico muda de regra conforme a fase do processo. Antes do trânsito em julgado para a acusação, fala-se em prescrição da pretensão punitiva; depois da sentença condenatória recorrível, se a situação temporal permitir, pode surgir a chamada prescrição intercorrente ou superveniente, também chamada de prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto. Ela corre entre a publicação da sentença condenatória recorrível e o trânsito em julgado para a defesa, quando já não cabe recurso da acusação ou ele foi improvido, nos termos do art. 110 do Código Penal, combinado com a lógica dos arts. 109 e 117. Por isso o item E está correto: ele descreve justamente esse intervalo entre a sentença condenatória e o trânsito em julgado definitivo, quando a pena concreta serve de base para a contagem. Em linguagem de prova, a banca quer saber que, nessa fase, a prescrição não é mais calculada como se o processo estivesse no começo, mas a partir da pena aplicada na sentença, desde que o cenário processual já tenha consolidado a condenação para a acusação. Um detalhe importante: o nome pode variar. Doutrina e jurisprudência usam com frequência as expressões prescrição intercorrente, superveniente ou retroativa em sentidos próximos, mas a lógica cobrada aqui é a do período posterior à sentença condenatória e anterior ao trânsito em julgado para a defesa. O STJ e o STF tratam o tema sempre com muita atenção à pena concreta e aos marcos processuais. Resumo de prova: quando a sentença condenatória já fixou a pena e a acusação não pode mais mexer no quadro, o prazo prescricional passa a ser calculado com base nessa pena, podendo levar à extinção da punibilidade se o tempo correr demais.