Em relação à contagem de tempo para remição da pena, é correto afirmar que:
- A)o direito à remição não prescinde do efetivo e comprovado exercício de atividades laborais pelo reeducando;
Certa, porque a remição pelo trabalho pressupõe exercício efetivo e comprovado de atividade laboral pelo reeducando, conforme a lógica da LEP e a orientação consolidada do STJ.
- B)tem direito à remição o reeducando que demonstra que a vaga de trabalho existia e foi retirada;
Errada, porque a simples existência de vaga, sem trabalho efetivamente prestado, não gera direito à remição.
- C)a omissão estatal na promoção de atividades laborativas permite a contagem de tempo ficta para remição;
Errada, porque a omissão estatal na oferta de trabalho não autoriza contagem ficta de tempo para remição, entendimento rejeitado pela jurisprudência.
- D)tem direito à remição o reeducando que demonstra que a vaga de trabalho ofertada não pôde ser desempenhada;
Errada, porque a impossibilidade de desempenhar a vaga ofertada não substitui o requisito legal do labor efetivo.
- E)tem direito à remição o reeducando que demonstra que não dispunha de habilidades para a vaga de trabalho ofertada.
Errada, porque a falta de habilidade para a vaga não cria direito à remição; o que importa é a realização concreta do trabalho.
Gabarito: A
A remição da pena é o desconto do tempo de cumprimento da pena pelo trabalho ou pelo estudo, e a lógica dela é simples: sem atividade efetiva, não há o que remir. No caso da remição pelo trabalho, a Lei de Execução Penal exige o exercício real da atividade laborativa, e a jurisprudência do STJ é firme em afastar a chamada remição ficta quando o preso apenas prova que queria trabalhar, mas não chegou a trabalhar de fato. Em outras palavras, boa intenção ajuda no currículo, mas não conta para a remição.