Quanto ao delito de apropriação indébita, em caso de bem de valor inferior a um salário mínimo e sendo primário o agente, é correto afirmar que
- A)não há qualquer afetação da configuração do crime.
Errada, porque o pequeno valor e a primariedade afetam sim a resposta penal, podendo gerar o privilégio legal.
- B)há expectativa ao reconhecimento da forma privilegiada.
Errada, porque não se trata de mera expectativa: preenchidos os requisitos, o réu tem direito ao reconhecimento do privilégio.
- C)há direito subjetivo à aplicação de atenuante obrigatória.
Errada, porque a consequência não é uma atenuante obrigatória, e sim a forma privilegiada prevista na lei penal.
- D)há direito subjetivo ao reconhecimento da forma privilegiada.
Certa, pois sendo o agente primário e de pequeno valor a coisa apropriada, há direito subjetivo ao reconhecimento da forma privilegiada.
- E)há incidência do princípio da insignificância.
Errada, porque o caso não autoriza insignificância automaticamente; em regra, o fato continua típico, mas pode receber tratamento privilegiado.
Gabarito: D
Na apropriação indébita, o ponto central é que o agente recebe a coisa licitamente e depois a trata como se fosse dele, invertendo a posse com vontade de dono. Por isso, quando o réu é primário e o bem tem pequeno valor, o Código Penal admite o chamado privilégio, com redução da pena, substituição da reclusão por detenção ou até aplicação de multa, nos termos da lógica do art. 170 do CP, aplicada aos crimes patrimoniais de pequeno valor. E aqui mora a pegadinha clássica: não se fala em mera chance ou favor do juiz, mas em direito subjetivo do réu ao reconhecimento da forma privilegiada, desde que preenchidos os requisitos legais. A jurisprudência do STJ trata esse benefício como vinculado, não como liberalidade judicial. Então, se o bem é inferior a um salário mínimo e o agente é primário, a resposta correta é a que afirma o direito subjetivo ao reconhecimento do privilégio. A banca gosta de testar se voce confunde isso com atenuante genérica, insignificância ou com uma simples expectativa de benefício. Resumo de prova: pequeno valor + primariedade = privilégio patrimonial, e não um prêmio de consolação opcional para o juiz.