João e Maria namoravam há 3 meses. Maria afirmava que pretendia casar-se virgem. Todavia, João insistia de forma recorrente para que Maria tivesse com ele conjunção carnal. Obcecado pela ideia, no dia 30/06/2019, João forçou Maria a entrar em seu carro e dirigiu-se com ela a um sítio de sua propriedade, em lugar ermo na zona rural do município. Chegando ao local, João disse que Maria só iria embora se aceitasse ter relação sexual. Três dias depois, a polícia militar chegou ao local, a partir do rastreamento do aparelho telefônico de Maria, e prendeu João em flagrante. Diante do exposto, assinale a opção correta.
- A)João não praticou crime algum, visto que sua conduta foi interrompida nos atos preparatórios.
Errada, porque a conduta narrada não ficou só na fase preparatória: houve privação da liberdade da vítima, o que já configura outro crime.
- B)João praticou o crime de estupro na modalidade tentada, pois o iter criminis foi interrompido por razão estranha à sua vontade.
Errada, pois não houve início de execução do estupro, mas sim manutenção da vítima em cárcere para pressioná-la.
- C)Tendo em vista que a conduta de João não compreende atos executórios do crime de estupro, deve responder apenas pelo crime de sequestro e cárcere privado.
Certa, porque os fatos descrevem apenas sequestro e cárcere privado, sem atos executórios do estupro.
- D)João praticou o crime de importunação sexual na modalidade tentada, pois o iter criminis foi interrompido por razão estranha à sua vontade.
Errada, porque importunação sexual não se encaixa aqui e, além disso, não houve sequer tentativa desse delito.
- E)José praticou o crime de importunação sexual, na modalidade consumada.
Errada, porque o nome apresentado está trocado e, mais importante, não houve importunação sexual consumada nos fatos narrados.
Gabarito: C
Aqui o ponto central é separar o que é ato preparatório do que já é execução do crime. João queria constranger Maria a ter conjunção carnal, mas o enredo descrito mostra que ele ainda não iniciou atos executórios do estupro em si: ele a levou ao sítio e passou a exigir a relação sexual, mantendo-a impedida de sair. Isso desloca a conduta para outro tipo penal, que tutela a liberdade de locomoção, e não a dignidade sexual diretamente. No Código Penal, o estupro do art. 213 exige violência ou grave ameaça para constranger alguém a ter conjunção carnal ou a praticar/permitir outro ato libidinoso. Só que, na situação narrada, a violência já foi usada para manter a vítima no local, e não houve o início da prática sexual propriamente dita. Sem o começo do núcleo do tipo sexual, não há tentativa de estupro a ser reconhecida. Em compensação, há clara privação da liberdade de Maria, mantida no sítio contra sua vontade por três dias, em local ermo, até a intervenção policial. Isso caracteriza sequestro e cárcere privado, previsto no art. 148 do Código Penal. A doutrina e a jurisprudência costumam ser bem firmes nessa separação: uma coisa é forçar a vítima a permanecer presa; outra, bem diferente, é começar a execução do estupro. Por isso, o gabarito está correto ao apontar que João responde apenas por sequestro e cárcere privado. A banca queria testar exatamente essa diferença entre crime contra a liberdade individual e crime contra a dignidade sexual, evitando a tentação de chamar tudo de tentativa de estupro só porque havia finalidade sexual.