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Direito Penal · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Penal

Em relação ao iter criminis, nos termos das teorias objetiva e subjetiva, especialmente quanto ao delito de furto, é correto afirmar que:

Gabarito: A

No iter criminis, a grande briga está em descobrir quando a pessoa saiu da mera preparação e entrou na tentativa. Pela teoria subjetiva, o foco recai na vontade do agente e em sinais externos que revelem que ele já iniciou a execução do crime. Já pela teoria objetiva, importa verificar se os atos praticados já representam começo da conduta típica, com proximidade relevante em relação ao núcleo do tipo penal. No furto, isso aparece com força porque não basta olhar só para o momento exato da subtração. A doutrina e a jurisprudência admitem que atos anteriores, mas já claramente conectados ao verbo "subtrair", podem indicar início de execução, especialmente quando revelam risco concreto ao bem jurídico e não são mera preparação. Em outras palavras: o Direito Penal não exige que o ladrão esteja com a coisa na mão para, só então, dizer que começou a agir. Por isso, a alternativa A está correta: o início dos atos executórios pode ser aferido por elementos anteriores à subtração, como a intenção evidenciada e atos tendentes à ação típica, ainda que periféricos. A ideia é evitar um formalismo exagerado e reconhecer que a execução pode começar antes do resultado final, desde que já haja avanço real rumo ao tipo penal. Em linha com a distinção doutrinária entre atos preparatórios e executórios, o ponto decisivo é a passagem da mera cogitação para uma atuação que já coloque em marcha a realização do furto. Se houver essa ligação concreta com o tipo, a tentativa pode ser reconhecida.

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