Em relação ao iter criminis, nos termos das teorias objetiva e subjetiva, especialmente quanto ao delito de furto, é correto afirmar que:
- A)o início dos atos executórios pode ser aferido por outros elementos que antecedem a própria subtração da coisa, tais como a pretensão do autor ou a realização de atos tendentes à ação típica, ainda que periféricos;
Certa, porque admite a identificação do início da execução por atos anteriores à subtração, desde que já vinculados ao tipo e à vontade criminosa.
- B)a idoneidade do ato para a realização da conduta típica não serve como elemento para aferir o início dos atos executórios que antecedem a própria subtração da coisa;
Errada, porque a idoneidade do ato pode sim ser considerada para distinguir preparação de execução, especialmente pela teoria objetiva.
- C)a probabilidade concreta de perigo ao bem jurídico tutelado não serve como elemento para aferir o início dos atos executórios que antecedem a própria subtração da coisa;
Errada, porque a probabilidade concreta de perigo ao bem jurídico é justamente um critério usado para aferir o início dos atos executórios.
- D)se a subtração não tiver sido efetivamente iniciada, mesmo que o agente seja surpreendido no interior da residência da vítima, não é possível a configuração do delito;
Errada, porque a consumação não é requisito para existir tentativa, e o agente pode responder mesmo sendo surpreendido antes da subtração efetiva.
- E)a realização de condutas periféricas indubitavelmente ligadas ao tipo penal do delito de furto não permite a configuração da conduta reprovável.
Errada, porque condutas periféricas, se já integradas ao plano de execução e com ligação concreta ao furto, podem configurar início de execução.
Gabarito: A
No iter criminis, a grande briga está em descobrir quando a pessoa saiu da mera preparação e entrou na tentativa. Pela teoria subjetiva, o foco recai na vontade do agente e em sinais externos que revelem que ele já iniciou a execução do crime. Já pela teoria objetiva, importa verificar se os atos praticados já representam começo da conduta típica, com proximidade relevante em relação ao núcleo do tipo penal. No furto, isso aparece com força porque não basta olhar só para o momento exato da subtração. A doutrina e a jurisprudência admitem que atos anteriores, mas já claramente conectados ao verbo "subtrair", podem indicar início de execução, especialmente quando revelam risco concreto ao bem jurídico e não são mera preparação. Em outras palavras: o Direito Penal não exige que o ladrão esteja com a coisa na mão para, só então, dizer que começou a agir. Por isso, a alternativa A está correta: o início dos atos executórios pode ser aferido por elementos anteriores à subtração, como a intenção evidenciada e atos tendentes à ação típica, ainda que periféricos. A ideia é evitar um formalismo exagerado e reconhecer que a execução pode começar antes do resultado final, desde que já haja avanço real rumo ao tipo penal. Em linha com a distinção doutrinária entre atos preparatórios e executórios, o ponto decisivo é a passagem da mera cogitação para uma atuação que já coloque em marcha a realização do furto. Se houver essa ligação concreta com o tipo, a tentativa pode ser reconhecida.