Sobre a possibilidade de aplicação de prisão domiciliar à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência que possua condenação definitiva, é correto afirmar que:
- A)é cabível, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa;
Errada: a ausência de violência ou grave ameaça não basta, porque a discussão envolve a possibilidade excepcional na execução da pena e não uma regra automática baseada só na natureza do crime.
- B)não é cabível, por expressa falta de previsão legal;
Errada: existe previsão legal e interpretação jurisprudencial para a prisão domiciliar em hipóteses excepcionais na execução penal, especialmente à luz do art. 117 da LEP.
- C)é cabível, excepcionalmente, por interpretação do Art. 117 da LEP, aos apenados em regime semiaberto e fechado;
Certa: a jurisprudência admite, excepcionalmente, a prisão domiciliar por interpretação do art. 117 da LEP, inclusive para condenadas em regime semiaberto e fechado.
- D)não é cabível, pois a substituição se limita à fase da prisão preventiva;
Errada: a prisão domiciliar não se limita à fase da prisão preventiva, podendo também ser discutida na execução da pena em hipóteses humanitárias.
- E)é cabível, desde que não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Errada: o critério não é apenas o fato de o crime ter sido ou não praticado contra o próprio filho ou dependente, mas um conjunto de requisitos legais e jurisprudenciais na execução penal.
Gabarito: C
A prisão domiciliar é uma forma de cumprir a pena em casa, em situações humanitárias e legais específicas. Na LEP, o art. 117 prevê a possibilidade para quem está no regime aberto, mas a jurisprudência passou a admitir, de forma excepcional, a extensão dessa solução para mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência também em outros regimes, quando a medida for necessária para proteger o melhor interesse da criança e a dignidade da pessoa presa. O ponto central aqui é que a condenação definitiva não impede, por si só, a análise do benefício. O STF, especialmente no HC coletivo 143.641, reforçou a leitura protetiva da execução penal em favor de gestantes e mães de crianças pequenas, e o entendimento foi sendo usado para admitir prisão domiciliar em caráter excepcional, inclusive fora do regime aberto, desde que presentes os requisitos humanitários e ausente situação que desaconselhe a substituição. Por isso, a alternativa correta é a que diz que a medida é cabível excepcionalmente, por interpretação do art. 117 da LEP, alcançando também apenadas em regime semiaberto e fechado. Em concurso, quando a banca fala em execução penal e proteção da maternidade, ela gosta de testar se você percebe que a norma não pode ser lida de modo seco, como se fosse uma pedra sem emoção. Em resumo: não é um direito automático em qualquer caso, mas também não é proibido só porque já há condenação definitiva. O exame é excepcional, judicial, e guiado por critérios de proteção à criança, proporcionalidade e dignidade humana.