Vitor, à época um senhor de 68 anos, foi preso em flagrante ao ser abordado em blitz da policial militar dirigindo um veículo roubado, no dia 07 de setembro de 2018, pelo crime de receptação. Vitor foi denunciado, tendo a denúncia sido recebida em 05 de janeiro de 2019. Em 08 de novembro de 2020, Vitor foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 ano. Como não foi interposto recurso de apelação, o processo transitou em julgado sem chegar à segunda instância. Após permanecer foragido, Vitor foi finalmente preso, tendo a execução penal se iniciado em 30 de janeiro de 2021. Considerando as informações esposadas, assinale a afirmativa correta.
- A)Não ocorreu extinção da punibilidade pela prescrição.
Certa, porque nenhum dos lapsos temporais informados alcança o prazo prescricional aplicável ao caso.
- B)Ocorreu prescrição da pretensão executória.
Errada, pois entre o trânsito em julgado e o início da execução não transcorreu tempo suficiente para a prescrição executória.
- C)Ocorreu prescrição intercorrente.
Errada, porque não houve decurso de prazo bastante entre marcos processuais para configurar prescrição intercorrente.
- D)Ocorreu prescrição retroativa.
Errada, pois o recebimento da denúncia interrompeu a prescrição e o tempo posterior não completou o prazo necessário.
- E)O crime em questão é imprescritível.
Errada, porque receptação não é crime imprescritível no sistema penal brasileiro.
Gabarito: A
A prescrição é o “relógio” que limita o poder de punir do Estado. No Direito Penal, você olha primeiro qual prazo se aplica e depois verifica se houve alguma causa de interrupção ou suspensão. No caso, o crime é receptação, cuja pena máxima é de 4 anos, o que atrai, em regra, o prazo prescricional de 8 anos na fase anterior à sentença, conforme o art. 109, III, do CP. Aqui houve recebimento da denúncia em 05/01/2019, o que interrompe a prescrição, nos termos do art. 117, I, do CP. Depois, entre essa data e a sentença de 08/11/2020, não transcorreu período suficiente para completar o prazo de 8 anos. Então não há prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato nem prescrição retroativa. Também não cabe falar em prescrição intercorrente, porque ela é uma ideia ligada ao tempo de tramitação entre marcos processuais e, no enunciado, o intervalo relevante é curto demais. E a prescrição da pretensão executória também não aconteceu, porque o trânsito em julgado e o início da execução ocorreram em prazo muito menor que o necessário. O detalhe da idade não salva a defesa: o art. 115 do CP só reduz pela metade os prazos se o agente era menor de 21 anos ao tempo do crime ou maior de 70 anos na data da sentença. Vitor tinha 68 anos na época dos fatos, e o enunciado não traz dado seguro para aplicar a redução. Resultado: não ocorreu extinção da punibilidade pela prescrição.