A autorização das saídas temporárias é benefício previsto nos Arts. 122 e seguintes da Lei de Execução Penal (LEP), com o objetivo de permitir ao preso que cumpre pena em regime semiaberto visitar a família, estudar na comarca do Juízo da Execução e participar de atividades que concorram para o retorno ao convívio social, aplicável ao condenado que não tenha praticado crime hediondo com resultado de morte. Sobre esse tema, é correto afirmar que:
- A)o benefício depende de ato motivado do juiz da execução penal, devendo cada autorização de saída temporária do preso ser precedida de decisão judicial motivada e individualizada;
Incorreta. A jurisprudencia admitia calendario anual por ato judicial único, não exigindo uma decisão individual para cada saida quando preservada a fiscalizacao.
- B)o benefício depende de ato motivado do juiz da execução penal, ouvido o Ministério Público e a administração penitenciária, desde que o preso tenha comportamento adequado, tenha cumprido o mínimo de 1/6 da pena, se primário, e 1/4, se reincidente, e haja compatibilidade do benefício com os objetivos da pena;
Correta. Reune os requisitos legais classicos da saida temporária: decisão motivada, oitiva do MP e administração, bom comportamento, lapso mínimo e compatibilidade com os objetivos da pena.
- C)é incabível a fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, ainda que observadas as hipóteses de revogação automática, devendo haver a apreciação individual de cada pedido, com decisão fundamentada, desde que tenha cumprido o mínimo de 1/6 da pena, se primário, e 1/4, se reincidente, e haja compatibilidade do benefício com os objetivos da pena;
Incorreta. Não era incabivel calendario anual por ato judicial único; o STJ admitia essa técnica em determinadas condições.
- D)o calendário prévio das saídas temporárias deve ser fixado pelo Juízo das Execuções, sendo possível delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios, desde que tenha cumprido o mínimo de 1/6 da pena, se primário, e 1/4, se reincidente, e haja compatibilidade do benefício com os objetivos da pena;
Incorreta. O calendario deve ser fixado pelo juízo, mas não se pode delegar a autoridade prisional a escolha das datas especificas.
- E)respeitado o limite anual de trinta e cinco dias, estabelecido na LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração, até o limite de cinco vezes ao ano, já intercaladas durante os doze meses, com ou sem pernoite, desde que tenha cumprido o mínimo de 1/6 da pena, se primário, e 1/4, se reincidente, e haja compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Incorreta. A formulacao sobre maior número de autorizacoes de curta duracao e limite de cinco vezes não correspondeu ao entendimento adotado pela banca.
Gabarito: B
Na disciplina da LEP cobrada pela prova, a saida temporária dependia de ato motivado do juiz da execução, ouvido o Ministério Público e a administração penitenciaria, além de comportamento adequado, cumprimento de fracao mínima da pena e compatibilidade com os objetivos da pena. A jurisprudencia admitia calendario anual por ato judicial, mas sem delegar a autoridade prisional a escolha das datas.