Dentre os limitadores e modificadores da imputabilidade penal, muitos interferem na imputabilidade e outros estão relacionados às alterações neurológicas e/ou às psiquiátricas. Sobre imputabilidade e testemunho, assinale a afirmativa correta.
- A)A surdo-mudez desqualifica o testemunho por ser consequente a atraso de desenvolvimento que impede a comunicação, levando também a imputabilidade por equiparação.
Errada: surdo-mudez não desqualifica automaticamente o testemunho nem gera imputabilidade por equiparação, pois a prova oral e a capacidade de comunicação dependem do caso concreto e da legislação processual.
- B)Os indivíduos epiléticos são considerados inimputáveis em qualquer crime.
Errada: a epilepsia não torna a pessoa inimputável em qualquer crime; a inimputabilidade depende de efetiva incapacidade de entendimento ou autodeterminação no momento do fato.
- C)O agente que comprove ser dependente químico de drogas ilícitas, independentemente de seu estado à época da ação ou omissão, é isento de pena.
Errada: a dependência química não isenta de pena independentemente do estado do agente, pois a análise deve considerar se, à época da ação ou omissão, havia incapacidade relevante para a imputabilidade.
- D)Os sociopatas ou portadores de personalidades anormais são inimputáveis por terem inteligência abaixo do valor habitual.
Errada: sociopatas e portadores de personalidade anormal não são automaticamente inimputáveis, e inteligência abaixo do normal não se confunde, por si só, com inimputabilidade penal.
- E)A emoção, descrita como estado agudo de excitação psíquica, apesar de não ser excludente de pena, é circunstância atenuante caso o agente cometa crime sob influência de violenta emoção.
Certa: a emoção não exclui a imputabilidade penal, mas a violenta emoção pode ser circunstância atenuante quando o crime é cometido sob sua influência, conforme o art. 65, III, c, do CP.
Gabarito: E
Aqui a ideia central é separar o que exclui imputabilidade do que só muda a pena. No Direito Penal, você precisa olhar se o agente tinha capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar conforme esse entendimento. Quando essa capacidade falta por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, aí sim pode haver inimputabilidade, nos termos do art. 26 do CP. Mas emoção não entra nesse pacote de exclusão. O art. 28, I, do Código Penal é bem direto: a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal. Ou seja, o sujeito não ganha um passe livre porque agiu nervoso, irritado ou fora de si. O Direito Penal não aceita esse atalho emocional como desculpa geral. O detalhe importante, e que a banca cobra com gosto, é que a violenta emoção pode funcionar como atenuante, desde que o crime tenha sido cometido sob influência dela, após injusta provocação da vítima. Isso está no art. 65, III, c, do CP. Então a emoção não apaga a culpa, mas pode reduzir a pena na dosimetria. É a clássica diferença entre excluir responsabilidade e apenas “amenizar o tom”. Por isso a alternativa E está correta: ela combina duas ideias verdadeiras ao mesmo tempo, a emoção não exclui pena e pode atenuar a resposta penal quando houver violenta emoção nos termos legais. As demais alternativas misturam regras de testemunho, imputabilidade e dependência química de forma errada.