A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime. A jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer, como regra, como critério ideal para individualização da reprimenda base o aumento:
- A)na fração de 1/4 por cada circunstância;
Errada, porque 1/4 por circunstância costuma gerar aumento desproporcional e não é o critério jurisprudencial padrão para a pena-base.
- B)na fração de 1/6 por cada circunstância;
Errada, porque 1/6 é fração usada com frequência em outras etapas da dosimetria, mas não como regra ideal para cada circunstância judicial do art. 59.
- C)na fração de 1/8 por cada circunstância;
Certa, porque a jurisprudência adota como parâmetro ideal o aumento de 1/8 para cada circunstância judicial negativa na pena-base.
- D)no quantum determinado de seis meses;
Errada, porque a fixação em seis meses é um valor fixo e arbitrário, sem a lógica proporcional usada pela orientação jurisprudencial.
- E)no quantum determinado de oito meses.
Errada, porque oito meses também é um quantum fixo e não traduz o critério fracionário ligado às oito circunstâncias judiciais.
Gabarito: C
Na fixação da pena-base, o juiz olha para as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima. Como a lei não traz uma fórmula matemática fechada, a dosimetria foi sendo “organizada” pela jurisprudência para evitar decisões muito soltas ou exageradas. Nesse cenário, a orientação que acabou prevalecendo como regra prática é usar a fração de 1/8 sobre a diferença entre a pena mínima e a máxima em abstrato, dividindo esse intervalo pelas oito circunstâncias judiciais do art. 59. Isso dá um critério mais objetivo para o aumento da pena-base quando alguma dessas vetoriais é valorada negativamente. Por isso, a alternativa correta é a letra C. Em outras palavras: o juiz não sai escolhendo qualquer número de meses “no feeling”, porque a ideia é individualizar com racionalidade e proporcionalidade. O STJ consolidou esse entendimento como parâmetro ideal, embora o magistrado ainda possa fundamentar concretamente eventual adoção de fração diversa. Então, em prova, pense assim: art. 59 no radar, oito vetoriais na mesa e, como regra de cálculo, 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável.