Quanto ao crime de descaminho, assinale a afirmativa correta.
- A)Cuidando-se de crime material, mostra-se irrelevante o parcelamento do tributo.
Errada, porque o descaminho não é tratado como crime material e o parcelamento do tributo não é o ponto decisivo para sua tipificação.
- B)Cuidando-se de crime material, mostra-se irrelevante o pagamento do tributo.
Errada, porque o pagamento do tributo pode até ter outros efeitos, mas a assertiva parte da premissa errada ao chamar o descaminho de crime material.
- C)Cuidando-se de crime formal, mostra-se irrelevante o pagamento do tributo.
Certa, porque o descaminho é considerado crime formal e o pagamento do tributo não interfere na consumação do delito.
- D)Cuidando-se de crime formal, a consumação do crime depende da constituição definitiva do crédito.
Errada, porque a constituição definitiva do crédito é exigência típica dos crimes materiais contra a ordem tributária, não do descaminho.
- E)Cuidando-se de crime material, a consumação do crime depende da constituição definitiva do crédito.
Errada, porque o descaminho não depende da constituição definitiva do crédito e, além disso, a classificação como crime material está incorreta.
Gabarito: C
O descaminho está no art. 334 do Código Penal e consiste em iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria. Em prova, a palavra-chave é esta: ele não se confunde com os crimes tributários da Lei 8.137/1990, porque aqui a lógica é a fraude para evitar a tributação na importação ou exportação. Por isso, a banca costuma tratar o descaminho como crime formal. Em outras palavras: o crime se aperfeiçoa com a conduta de fraudar a fiscalização e iludir o tributo, sem depender da constituição definitiva do crédito tributário. Esse detalhe é importante, porque a exigência de lançamento definitivo é típica dos crimes materiais contra a ordem tributária, e não do descaminho. Também por isso, o pagamento posterior do tributo não apaga a tipicidade do fato. Ele pode ter relevância em outros planos, mas não transforma a conduta em algo inocente como se nada tivesse acontecido. O STJ segue essa linha ao diferenciar o descaminho dos delitos tributários materiais. Assim, a alternativa correta é a que diz que o descaminho é crime formal e que o pagamento do tributo é irrelevante para sua configuração. Em prova da FGV, vale desconfiar quando ela mistura descaminho com constituição definitiva do crédito: é uma troca de roupas bem comum, mas o personagem é outro.