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Direito Penal · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Penal

Logo após alugar um imóvel residencial, Cosme, valendo-se de seus conhecimentos na área de engenharia elétrica, resolveu adulterar o medidor de consumo de energia do imóvel, fazendo com que o aparelho não registrasse o consumo em determinados momentos, alternados com períodos em que o consumo era menor do que o efetivamente realizado. Do ponto de vista jurídico-penal, a conduta de Cosme pode ser classificada como:

Gabarito: C

Aqui o ponto-chave é separar duas ideias que a banca adora misturar: subtrair energia e fraudar a medição. O art. 155, §3º, do CP equipara energia elétrica a coisa móvel para fins de furto, então, quando há desvio direto da rede ou consumo sem passagem pelo medidor, a tendência é falar em furto de energia. Mas, no caso narrado, Cosme não puxou um "gato" para levar energia sem registro. Ele adulterou o medidor para que a leitura ficasse menor do que o consumo real. Nessa hipótese, a conduta é tratada como fraude para obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da concessionária, encaixando-se no art. 171 do CP, ou seja, estelionato. A lógica é simples: o núcleo aqui não é a subtração da energia em si, mas enganar o sistema de medição para pagar menos. Em provas, isso costuma aparecer como distinção entre furto de energia e estelionato por adulteração do aparelho medidor. Então, o gabarito C está correto porque Cosme usou fraude para reduzir artificialmente o valor cobrado, obtendo vantagem indevida sem a típica subtração clandestina própria do furto de energia.

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