No que concerne à exasperação da sanção básica do delito de roubo, é correto afirmar, quanto ao cálculo da pena, que:
- A)é impossível o aumento da pena pela remissão à violência exacerbada praticada em concreto;
Errada, porque a violência concreta pode sim ser valorada na dosimetria se revelar maior gravidade concreta do fato, desde que não haja bis in idem.
- B)é possível o deslocamento para a primeira fase da dosimetria, de causa de aumento sobejante;
Certa, pois a jurisprudência admite o deslocamento de causa de aumento sobejante para a primeira fase, como fundamento para exasperar a pena-base, com motivação idônea.
- C)é impossível a fixação da pena-base no máximo legal, com a valoração de somente uma circunstância judicial;
Errada, porque não é impossível fixar a pena-base no máximo legal com uma só circunstância judicial negativada; o que importa é a fundamentação concreta e a proporcionalidade.
- D)a grave ameaça e a violência, elementares do tipo, não podem ser valoradas para fixação da pena-base.
Errada, porque a grave ameaça e a violência são elementares do roubo e, em regra, não podem ser usadas para aumentar a pena-base isoladamente como fundamento autônomo, mas a afirmação está absoluta demais e não conversa com a lógica da dosimetria do caso.
Gabarito: B
No roubo, a pena costuma ser montada em três passos: a pena-base na primeira fase, as agravantes/atenuantes na segunda e as causas de aumento/diminuição na terceira. A questão cobra justamente uma ideia que aparece muito na prática: quando sobra uma causa de aumento do roubo que não pode ser usada integralmente na terceira fase, ela pode ser levada em conta para exasperar a pena-base, desde que o juiz fundamente bem a decisão e sem usar o mesmo fato duas vezes. Isso é compatível com a lógica do art. 59 do Código Penal e com a jurisprudência do STJ sobre o chamado deslocamento de circunstância ou majorante sobejante para a primeira fase, evitando duplicidade na dosimetria. Por isso a letra B está correta: a causa de aumento que não for integralmente aplicada na etapa própria pode reforçar a pena-base, com motivação concreta. Em prova, lembre: o juiz não fica preso a um roteiro cego, mas também não pode fazer “dobradinha” com o mesmo elemento em fases diferentes.