Quando determinada a realização de exame criminológico, deve ser considerado como data-base para progressão de regime o momento:
- A)do preenchimento do requisito objetivo, se já superado o lapso temporal;
Errada, porque o simples preenchimento do requisito objetivo não basta quando ainda depende de exame criminológico.
- B)em que o Juízo das Execuções deferiu o benefício, após implementação do último pressuposto pendente;
Errada, pois a decisão judicial não é a data-base quando o último pressuposto pendente era justamente o exame.
- C)em que o reeducando foi inserido no atual regime, se já superado o lapso temporal;
Errada, porque a entrada no regime atual não serve como marco automático se ainda faltava a avaliação criminológica.
- D)da realização do requerimento de progressão, se já superado o lapso temporal;
Errada, já que o requerimento de progressão não substitui a conclusão favorável do exame exigido.
- E)da realização do exame favorável ao reeducando, se já superado o lapso temporal.
Certa, porque, superado o lapso temporal, a data-base passa a ser a do exame criminológico favorável ao reeducando.
Gabarito: E
A regra da progressão de regime é simples na teoria e cheia de armadilhas na prova: você só avança quando cumpre os requisitos objetivo e subjetivo. O requisito objetivo é o lapso de pena; o subjetivo envolve bom comportamento e, em situações específicas, pode haver exame criminológico. Quando esse exame é determinado e ele demora um pouco para acontecer, a data-base não volta para o pedido, nem para a decisão, nem para o momento em que você entrou no regime atual. Se o lapso temporal já foi cumprido, o marco relevante passa a ser a data em que o exame criminológico saiu favorável ao reeducando. A lógica é: antes disso, ainda faltava a confirmação do requisito subjetivo; depois disso, o juízo passa a ter base para reconhecer a progressão. Isso evita que o preso seja prejudicado por atraso do sistema e, ao mesmo tempo, respeita a necessidade de avaliação exigida pelo caso. Esse entendimento é cobrado com frequência e conversa com a execução penal e com a jurisprudência do STJ, que trata a data do exame favorável como referência quando a progressão depende dessa avaliação. Em resumo: cumpriu o tempo e o exame saiu bem? A partir daí se conta a evolução do apenado para fins de progressão. Então, na questão, a resposta correta é a alternativa que fixa como data-base o momento da realização do exame favorável ao reeducando, desde que o lapso temporal já tenha sido superado.