Com o objetivo de direcionar os servidores nas relações com os usuários do serviço público, João, presidente da autarquia federal Alfa, constituiu um grupo de discussão para que fossem elaboradas algumas diretrizes informativas em relação à configuração dos crimes de abuso de autoridade previstos na Lei nº 13.869/2019, de modo a evitar a sua prática. Após algumas reuniões, o grupo concluiu que: I. o especial fim de agir deve estar presente para o enquadramento de qualquer conduta na tipologia legal; II. o elemento normativo da culpa é admitido em caráter excepcional, exigindo que o especial conhecimento da ilicitude decorra de dever funcional expresso; III. a divergência na avaliação de fato impede a configuração da infração penal; e IV. o exercício temporário de função pública, junto a qualquer estrutura estatal de poder, em razão de determinação legal, afasta a figura do sujeito ativo do crime. À luz dos balizamentos estabelecidos pela Lei nº 13.869/2019, em relação às conclusões do grupo de discussão, está correto o que se afirma em
- A)I, II, III e IV.
Incorreta. II e IV são falsas.
- B)I, III e IV, apenas.
Incorreta. IV e falsa, pois exercício temporario de função pública não afasta sujeito ativo.
- C)I, II e IV, apenas.
Incorreta. II e falsa porque a lei não criou crime culposo de abuso de autoridade.
- D)I e III, apenas.
Correta. Apenas I e III estão corretas.
- E)II e IV, apenas.
Incorreta. II e IV são falsas.
Gabarito: D
A Lei de Abuso de Autoridade exige especial fim de agir: prejudicar alguem, beneficiar a si ou terceiro, ou agir por mero capricho ou satisfacao pessoal. A divergencia razoavel na interpretacao da lei ou na avaliacao de fatos e provas não configura abuso. A lei não admite modalidade culposa e inclui agentes que exercam função pública ainda que temporariamente.