A Lei nº 4.729/1965 criminalizava a sonegação fiscal, cominando pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além de multa de duas a cinco vezes o valor do tributo. Essa Lei veio a ser revogada pela Lei nº 8.137/1990, cujo Art. 1º aumentou a pena para 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa. Em relação à essa mudança legislativa, assinale a afirmativa correta.
- A)O Art. 1º da Lei nº 8.137/1990 não pode ser aplicado às condutas praticadas antes da sua vigência.
Correta, porque a lei penal mais gravosa não retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência.
- B)O Art. 1º da Lei nº 8.137/1990 pode ser aplicado às condutas praticadas antes da sua vigência.
Errada, pois isso só ocorreria se a lei fosse mais benéfica, e não mais severa.
- C)O Art. 1º da Lei nº 8.137/1990 pode ou não ser aplicado às condutas praticadas antes da sua vigência, a critério do Juiz.
Errada, porque a aplicação da lei penal não fica ao critério do juiz quando há regra constitucional expressa.
- D)O Art. 1º da Lei nº 8.137/1990, por ser lei penal excepcional, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se aos fatos praticados durante sua vigência.
Errada, porque o enunciado não trata de lei penal excepcional, mas de lei mais gravosa revogadora de tipo anterior.
- E)O Art. 1º da Lei nº 8.137/1990, por ser lei penal temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se aos fatos praticados durante sua vigência.
Errada, porque a hipótese de lei temporária não foi a da questão, além de a regra de ultratividade não resolver a retroatividade da lei mais severa.
Gabarito: A
Quando uma lei penal nova é mais severa, ela não pode ser usada para alcançar fatos praticados antes de sua entrada em vigor. Isso é a regra básica da irretroatividade da lei penal mais gravosa, prevista no art. 5º, XL, da Constituição e no art. 2º do Código Penal. Em português bem direto: a lei nova piorou a vida do réu, então não vale para o passado. No caso da questão, a Lei nº 8.137/1990 aumentou a pena da sonegação fiscal em relação à antiga Lei nº 4.729/1965. Portanto, trata-se de novatio legis in pejus, e ela só pode ser aplicada aos fatos ocorridos depois de sua vigência. Aplicar para trás seria punir alguém com base em uma regra mais dura que nem existia quando o fato aconteceu. A lógica muda apenas quando a lei é mais benéfica, porque aí pode retroagir. Mas aqui não há benefício nenhum: a pena saiu de detenção de 6 meses a 2 anos para reclusão de 2 a 5 anos, além de multa. Ou seja, a situação ficou mais pesada, e o sistema jurídico não deixa essa “pioria” viajar no tempo. Por isso, o gabarito é a alternativa A. As alternativas que falam em aplicação retroativa confundem o tema da retroatividade benéfica com o da lei mais grave. E as opções sobre lei temporária ou excepcional tratam de outra regra, do art. 3º do Código Penal, que não tem relação com o caso.