Seguindo a orientação dos Tribunais Superiores, a subtração de dois galões de cinco litros de suco de laranja, avaliados em R$ 40,00, por pessoa reincidente e com a conduta qualificada pelo concurso de pessoas e rompimento de obstáculo, durante o repouso noturno, caracteriza o:
- A)princípio da insignificância, em razão do valor do prejuízo causado;
Errada, porque o pequeno valor do prejuízo não basta para aplicar a insignificância quando a conduta é marcada por reincidência e maior reprovabilidade.
- B)princípio da bagatela, em razão do valor do bem subtraído;
Errada, porque 'bagatela' é a mesma lógica da insignificância, e ela não se aplica quando o fato revela especial censurabilidade.
- C)crime de furto, pela especial reprovabilidade da conduta;
Certa, pois a soma de reincidência, concurso de pessoas, rompimento de obstáculo e repouso noturno afasta a insignificância e mantém o furto punível.
- D)crime de furto, pela lesão jurídica comprovada.
Errada, porque a existência de lesão jurídica não é suficiente para afastar o furto nem para resolver o caso em favor do agente.
Gabarito: C
Aqui a chave é lembrar que o Direito Penal não olha só para o valor do bem, mas também para a forma como o fato foi praticado. Em tese, o princípio da insignificância pode afastar a tipicidade quando a lesão é realmente irrelevante, mas isso não acontece de modo automático só porque o objeto vale pouco. Nos Tribunais Superiores, a aplicação da bagatela exige, em regra, mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. Se o agente é reincidente, age com concurso de pessoas, rompe obstáculo e pratica o fato durante o repouso noturno, a conduta ganha um peso bem maior. Por isso, mesmo com res furtiva de R$ 40,00, o contexto mostra especial reprovabilidade. O STJ e o STF vêm afastando a insignificância em situações assim, porque não basta o bem ser barato: o modo de execução e a vida pregressa do agente também contam muito. Aqui, a subtração continua sendo furto, e não um “nada penal”. Logo, o gabarito é a letra C: crime de furto, pela especial reprovabilidade da conduta. A questão foi montada para testar exatamente isso: você olha o valor e quase cai na bagatela, mas os agravantes do caso impedem essa saída confortável.