Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, é correto afirmar que a representação:
- A)depende de formalidade expressa, consistente em manifestação expressa por meio de termo para inaugurar a investigação preliminar;
Errada, porque a representação não depende de termo formal para inaugurar a investigação preliminar; a lei não exige solenidade específica.
- B)prescinde de qualquer formalidade, sendo necessária apenas a vontade inequívoca da vítima de representar contra o autor do fato;
Errada, porque, embora não haja formalidade, a vítima sozinha nem sempre é quem pode representar, já que o representante legal também pode fazê-lo.
- C)depende de formalidade expressa, consistente em manifestação expressa da vítima ou de seu representante legal em audiência específica;
Errada, porque a lei não condiciona a representação a audiência específica, muito menos exige que ela ocorra nesse formato.
- D)prescinde de qualquer formalidade, sendo necessária apenas a vontade inequívoca da vítima ou de seu representante legal de representar contra o autor do fato;
Certa, pois a representação prescinde de formalidade e pode ser feita pela vítima ou por seu representante legal, desde que a vontade de representar seja inequívoca.
- E)depende de formalidade expressa, consistente em manifestação expressa da vítima ou de seu representante legal em audiência preliminar.
Errada, porque a representação não depende de audiência preliminar nem de formalidade expressa em audiência.
Gabarito: D
Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, a lei não exige ritual solene nem formulário mágico. A ideia central é simples: a vítima, ou o seu representante legal, precisa demonstrar de forma inequívoca que quer a persecução penal. Isso pode acontecer por escrito ou oralmente, desde que fique claro o desejo de representar. O ponto importante é que a representação é uma condição de procedibilidade, isto é, sem ela o Ministério Público não pode agir livremente. O Código de Processo Penal, no art. 39, caput e parágrafo 1º, deixa claro que a representação independe de forma especial, bastando a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal. Na prática, pode ser feita perante a autoridade policial, o Ministério Público ou o juiz, e até mesmo em audiência, sem que isso seja uma exigência legal exclusiva. Por isso o gabarito é a letra D: ela acerta ao dizer que a representação prescinde de qualquer formalidade, exigindo apenas a vontade inequívoca da vítima ou de seu representante legal de representar contra o autor do fato. É a essência da representação, não a etiqueta da cerimônia.