Em 05 de junho de 2022, Mariana entrou em um restaurante estilo “self-service” e apoiou sua bolsa em uma cadeira. Enquanto conversava distraidamente com seu marido, José, Mariana esqueceu sua bolsa aberta. Diogo, outro cliente que estava no estabelecimento, terminou o almoço, levantou-se de onde estava sentado e foi em direção ao caixa para efetuar o pagamento da conta. Nesse momento, Diogo percebeu a bolsa de Mariana aberta e, sorrateiramente, pegou o aparelho celular dela. Logo em seguida, Mariana e José deram falta do aparelho e iniciaram a procura no local, tendo José visto Diogo na fila do caixa com o celular de Mariana. Imediatamente, José interpelou Diogo e restou comprovado que se tratava realmente do celular de Mariana. De acordo com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, em relação à conduta de Diogo, pode-se afirmar que
- A)praticou o crime de roubo consumado, previsto no art. 157, caput, do CP.
Errada, porque não houve violência nem grave ameaça, elementos indispensáveis ao roubo do art. 157 do CP.
- B)praticou o crime de furto, na sua forma tentada, previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP.
Errada, porque o agente conseguiu subtrair o bem e chegou a exercer posse sobre ele, ainda que por pouco tempo, o que afasta a tentativa.
- C)praticou o crime de roubo, na sua forma tentada, previsto no art. 157, caput c/c art. 14, II, ambos do CP.
Errada, porque a ausência de violência ou grave ameaça impede a tipificação do roubo, consumado ou tentado.
- D)praticou o crime de furto consumado, previsto no art. 155, caput, do CP.
Certa, pois houve subtração de coisa alheia móvel com inversão da posse, suficiente para a consumação do furto.
- E)praticou o crime de apropriação indébita, previsto no art. 168, caput, do CP.
Errada, porque apropriação indébita exige posse ou detenção lícita prévia, o que não ocorreu aqui.
Gabarito: D
Aqui o ponto principal é distinguir furto de roubo e, dentro do furto, saber quando ele se consuma. No furto, o crime se consuma quando o agente retira a coisa da esfera de vigilância da vítima e passa a ter a posse da res furtiva, ainda que por pouco tempo e mesmo que seja logo perseguido ou flagrado. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF adota a chamada teoria da inversão da posse: bastou o agente ter a posse tranquila, ainda que breve, para haver consumação. No caso, Diogo percebeu o celular na bolsa aberta, pegou o aparelho e foi em direção ao caixa com ele, já fora da esfera de vigilância imediata de Mariana. O fato de José tê-lo abordado logo em seguida não transforma o episódio em tentativa. A recuperação imediata do bem não apaga a consumação do furto. Também não há roubo, porque o enunciado não traz violência ou grave ameaça. Diogo agiu sorrateiramente, o que é a cara do furto. E não se trata de apropriação indébita, pois ele não recebeu a coisa licitamente para depois se apropriar dela; ele subtraiu o bem desde o início. Por isso, o gabarito correto é a letra D: furto consumado, previsto no art. 155, caput, do Código Penal.