Relativamente aos institutos da reparação do dano, da desistência voluntária, do arrependimento eficaz, do arrependimento posterior e do crime impossível, segundo a doutrina e a jurisprudência dominantes, é correto afirmar que:
- A)responderá pelo resultado pretendido inicialmente, nos crimes de mera conduta, o agente que, após iniciar os atos de execução, impedir que o resultado se produza;
Errada, porque a frase descreve arrependimento eficaz, mas em crime de mera conduta nao ha resultado a impedir, então a formula esta tecnicamente inadequada.
- B)terá a pena reduzida de 1/3 a 2/3 o agente que, por ato voluntário, reparar o dano causado em crime praticado sem violência à pessoa, após a sentença recorrível;
Errada, porque o art. 16 exige reparacao do dano ou restituicao da coisa ate o recebimento da denuncia ou queixa, e a reducao e de 1/3 a 2/3, nao após a sentenca recorrivel.
- C)responderá apenas pelos atos até então praticados o agente que, voluntariamente, desistir de prosseguir na execução do crime;
Certa, pois o art. 15 do CP determina que, havendo desistencia voluntaria, o agente responde apenas pelos atos ja praticados.
- D)responderá pela tentativa o agente quando, em razão da ineficácia absoluta do meio, for impossível consumar-se o crime;
Errada, porque a ineficacia absoluta do meio gera crime impossivel, que afasta a tentativa, nos termos do art. 17 do CP.
- E)terá a pena reduzida de 2/3 o agente que reparar o dano no crime de peculato culposo após a sentença irrecorrível.
Errada, porque no peculato culposo a reparacao do dano antes da sentenca irrecorrivel extingue a punibilidade, e se for posterior reduz a pena pela metade, nao 2/3.
Gabarito: C
Essa questao mistura cinco temas que a FGV adora colocar como se fossem primos proximos: desistencia voluntaria, arrependimento eficaz, arrependimento posterior, reparacao do dano no peculato culposo e crime impossivel. O ponto central esta no art. 15 do CP: se voce, de forma voluntaria, desiste de prosseguir na execucao ou impede que o resultado aconteca, voce nao responde pela tentativa, mas somente pelos atos ja praticados. Em outras palavras, o Direito Penal nao quer punir mais do que o que voce efetivamente fez ate ali. Por isso, a alternativa C esta correta. Ela reproduz exatamente a ideia da desistencia voluntaria: o agente parou por vontade propria antes de concluir a execucao, entao sua responsabilidade fica limitada ao que ja foi praticado. A doutrina e a jurisprudencia dominantes tratam isso como causa de exclusao da punibilidade da tentativa, justamente porque a consumacao nao se deu por escolha do proprio agente, e nao por intervencao externa. As demais alternativas trocam os institutos ou erram o momento processual. O arrependimento posterior, por exemplo, esta no art. 16 do CP e exige reparacao/restituicao ate o recebimento da denuncia ou queixa, nao depois da sentenca recorrivel. Ja o crime impossivel, do art. 17, nao gera tentativa quando o meio eh absolutamente ineficaz ou o objeto eh absolutamente improprio. E no peculato culposo, o art. 312, §3º, traz regra especial: se a reparacao ocorre antes da sentenca irrecorrivel, extingue a punibilidade; se depois, reduz a pena pela metade.