Mônica foi condenada a 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, tendo a sentença condenatória transitado em julgado em 2020, quando se iniciou o cumprimento da pena em estabelecimento prisional. Em 2022, a legislação penal sofreu modificação, reduzindo a pena máxima do delito cometido por Mônica para 5 (cinco) anos de reclusão. Nesse caso, competirá ao Juiz da execução
- A)cientificar o Ministério Público e a defesa da condenada acerca do advento da nova lei mais benéfica, a fim de que seja ajuizada ação de revisão criminal perante o juízo de origem.
Errada, porque não é necessário ajuizar revisão criminal para aplicar lei penal mais benéfica na execução; a competência é do Juiz da execução.
- B)informar ao juízo de origem sobre o advento da nova lei mais benéfica, a fim de que proceda à alteração da sentença.
Errada, porque o juízo de origem não é quem altera a sentença nesse caso, já que a LEP atribui ao Juiz da execução a aplicação da lei posterior mais favorável.
- C)a aplicação de lei posterior que, de qualquer modo, favoreça a condenada, desde que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Errada, porque a lei penal mais benéfica pode retroagir mesmo após o trânsito em julgado, e não só antes dele.
- D)a aplicação de lei posterior que, de qualquer modo, favoreça a condenada.
Certa, porque a LEP, no art. 66, I, autoriza o Juiz da execução a aplicar lei posterior que favoreça o condenado.
- E)a aplicação de lei posterior que, de qualquer modo, favoreça a condenada, desde que o crime pelo qual foi condenada não seja hediondo com resultado morte, hipótese em que os autos devem ser remetidos ao juízo de origem.
Errada, porque cria uma restrição inexistente para crimes hediondos com resultado morte, que não afasta a regra geral da retroatividade da lei mais benéfica.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Se, depois da condenação transitada em julgado, surge uma lei que reduz a pena máxima do crime, essa mudança alcança a pessoa já condenada, porque a lei penal mais favorável deve retroagir. Isso está no art. 5º, XL, da Constituição e no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. Na fase de execução, quem trata disso é o Juiz da execução. A Lei de Execução Penal, no art. 66, I, dá a ele a competência para aplicar aos casos já julgados a lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado. Ou seja, não é caso de mandar para o juízo de origem fazer milagre processual: a execução resolve isso diretamente. Repare que não importa se a sentença já transitou em julgado. A retroatividade da lei mais benéfica existe justamente para funcionar depois do trânsito, quando for o caso. Então a condenação de Mônica deve ser reavaliada pelo Juiz da execução para adaptar a pena à nova lei. Por isso, o gabarito é a letra D. A banca está cobrando a literalidade da LEP e o básico de retroatividade da lex mitior: lei nova mais favorável, aplica-se imediatamente, inclusive na execução penal.