Armando, Juiz de direito, está respondendo a processo por crime previsto no art. 9º da Lei nº 13.869/2019, por suspeita de ter decretado a prisão de Gustavo em desconformidade com a lei. A defesa alega extinção de punibilidade, pela decadência, visto que Gustavo não apresentou a representação no prazo devido. Nesse caso, pode-se afirmar que
- A)houve a extinção de punibilidade pela decadência, uma vez que a representação não foi apresentada no prazo de 6 meses.
Errada, porque não há prazo de 6 meses para representação em crime da Lei 13.869/2019, já que a ação penal não depende de representação.
- B)houve a extinção de punibilidade pela decadência, uma vez que a representação não foi apresentada no prazo de 3 meses.
Errada, porque o prazo de 3 meses não corresponde ao regime da lei e, de todo modo, não há decadência por falta de representação nesse caso.
- C)não há que se falar em extinção de punibilidade pela decadência, visto que os crimes previstos na Lei 13.869/2019 são de ação penal pública incondicionada.
Certa, porque os crimes previstos na Lei 13.869/2019 são de ação penal pública incondicionada, sem necessidade de representação da vítima.
- D)houve a extinção de punibilidade, uma vez que a queixa-crime não foi apresentada no prazo de 6 meses.
Errada, porque não se trata de queixa-crime nem de ação penal privada, então não existe prazo de 6 meses para ajuizamento pela vítima.
- E)houve a extinção de punibilidade, uma vez que a queixa-crime não foi apresentada no prazo de 3 meses.
Errada, porque também não há queixa-crime nessa hipótese, e o prazo de 3 meses não se aplica à ação penal dos crimes da Lei 13.869/2019.
Gabarito: C
A Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) tem uma lógica bem importante: seus crimes são, em regra, de ação penal pública incondicionada. Isso significa que o Ministério Público pode propor a ação independentemente de representação da vítima. Ou seja, a vontade de Gustavo não é requisito para que o processo avance. Por isso, não existe falar em decadência por falta de representação nesses casos. A decadência é ligada justamente à perda do direito de representar ou de oferecer queixa em hipóteses em que a lei exige isso, o que não acontece aqui. Em outras palavras: não há prazo de 6 meses nem de 3 meses para a vítima “autorizar” a persecução penal nesse tipo de crime. No caso, Armando responde por conduta prevista no art. 9º da Lei 13.869/2019, e a defesa tenta importar um raciocínio típico de ação penal privada ou condicionada. Só que a lei especial não exige representação para iniciar a ação penal. Quem toca a acusação é o Ministério Público, como regra geral do sistema penal. Então o gabarito é a letra C: não há extinção de punibilidade por decadência, porque os crimes da Lei 13.869/2019 são de ação penal pública incondicionada. A pegadinha da questão foi misturar decadência, representação e queixa-crime com um crime em que isso simplesmente não se aplica.