Em relação à possibilidade de imputação de um crime funcional a uma pessoa que não ostente a posição de funcionário público, é correto afirmar que:
- A)não é possível a imputação, pois não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal;
Errada, porque o art. 30 do CP excepciona a regra geral e permite a comunicação de elementares do crime ao particular que concorre para o fato.
- B)é possível a imputação de um crime funcional próprio a um particular que tenha contribuído para a prática delitiva;
Errada, porque a imputação ao particular não se limita aos crimes funcionais próprios; a comunicação da elementar também alcança outras formas de crime funcional, conforme o caso.
- C)é possível a imputação de um crime funcional impróprio a um particular que tenha contribuído para a prática delitiva;
Errada, porque não é só o crime funcional impróprio que pode ser imputado ao particular; a questão também admite a responsabilização em crime funcional próprio quando houver concurso de pessoas.
- D)é possível a imputação de um crime funcional próprio ou impróprio a um particular que tenha contribuído para a prática delitiva;
Certa, porque o particular que contribui para o delito pode responder por crime funcional próprio ou impróprio, já que a qualidade de funcionário público, quando elementar, se comunica nos termos do art. 30 do CP.
- E)não é possível a imputação, pois a condição de funcionário público é elementar subjetiva que não se comunica.
Errada, porque a condição de funcionário público, quando elementar do tipo, não é elemento subjetivo incomunicável; ela pode se comunicar ao particular que participa do crime.
Gabarito: D
A regra aqui está no art. 30 do Código Penal: "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". Traduzindo para a vida real: se a qualidade de funcionário público for elementar do tipo penal, ela pode "passar" para o particular que participa do fato. Não é mágica, é concurso de pessoas com elementar comunicável. Nos crimes funcionais, isso faz toda a diferença. Nos crimes funcionais próprios, a infração só existe para quem ocupa a função pública, mas o particular pode responder junto se concorrer para o delito, por força da comunicação da elementar. Nos crimes funcionais impróprios, a lógica é ainda mais intuitiva, porque há uma figura penal que se adapta à presença da condição funcional, e o particular que colabora também pode ser responsabilizado na forma de concurso de agentes. Por isso, a banca quer que você saiba que o particular não fica automaticamente blindado só porque não é funcionário público. Se ele concorre dolosamente para o fato, pode responder pelo crime funcional, próprio ou impróprio, desde que haja vínculo subjetivo com o agente público e participação relevante no crime. Doutrina e jurisprudência trabalham essa ideia com base justamente no art. 30 do CP. Em resumo: a condição de funcionário público não é um detalhe decorativo. Quando ela é elementar do tipo, pode se comunicar ao particular que entrou na dança criminosa. É por isso que a letra D está correta.