Nelson entrou em discussão com Júnior em razão de uma dívida. Júnior reagiu indignado e passou a agredir Nelson com um taco de beisebol, aplicando golpes na cabeça e no tórax. Nelson caiu desacordado, com forte sangramento na fronte. Assustado com o ocorrido, Júnior conduziu Nelson às pressas para que recebesse atendimento médico em unidade hospitalar próxima do local. Nelson teve grave hemorragia, porém sobreviveu graças a transfusão de sangue. Todavia, ficou paraplégico. Assinale a opção correta em relação à imputação em face da conduta praticada por Júnior.
- A)Nelson deve responder por tentativa de homicídio em razão da desistência voluntária.
Errada, porque nao ha desistencia voluntaria: a agressao ja foi executada e o socorro posterior nao transforma a conduta em tentativa de homicidio.
- B)Nelson deve responder por tentativa de homicídio e lesão corporal gravíssima.
Errada, porque a tentativa de homicidio nao se sustenta no enunciado, e a lesao gravissima absorve o quadro descrito, sem cumulo como se fosse homicidio tentado.
- C)Nelson deve responder lesão corporal gravíssima em razão do arrependimento eficaz.
Certa, pois a conduta resulta em lesao corporal gravissima, com paraplegia, e o socorro posterior afasta a imputacao do resultado mais grave nos termos do arrependimento eficaz.
- D)Nelson deve responder lesão corporal gravíssima, com a incidência de causa de diminuição pelo arrependimento posterior.
Errada, porque arrependimento posterior nao gera causa de diminuicao no crime descrito e, de todo modo, nao e a tecnica usada para afastar a responsabilidade pelo resultado mais grave aqui.
- E)Nelson deve responder lesão corporal culposa em razão do arrependimento eficaz.
Errada, porque a vitima nao sofreu lesao culposa: houve agressao dolosa com instrumento contundente, o que afasta completamente a modalidade culposa.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é simples: Júnior iniciou uma agressao dolosa com taco de beisebol, causando lesao gravissima em Nelson, que ficou paraplegico. Isso encaixa, em regra, no crime de lesao corporal gravissima do art. 129, §2º, do Codigo Penal, porque a paraplegia e uma forma classica de debilidade permanente de membro, sentido ou funcao. Nao se trata de homicidio tentado, porque o fato narrado aponta resultado lesivo grave, mas nao a pratica de atos executórios voltados inequivocamente a matar com esse desfecho juridico no enunciado. O ponto decisivo da questao esta no socorro prestado logo depois: Júnior levou a vitima ao hospital, e esse comportamento pode afastar a imputacao mais grave ligada ao resultado morte, mas nao apaga o crime ja consumado nem transforma a conduta em lesao culposa. Em outras palavras, ele nao voltou no tempo com um "ctrl z" penal. O gabarito usa a lógica do arrependimento eficaz, prevista no art. 15 do CP, para indicar que Júnior respondeu apenas pelo resultado efetivamente produzido, isto é, lesao corporal gravissima, sem responder pelo resultado mais grave que foi evitado com sua atuação posterior. A banca costuma cobrar justamente essa distinção: desistência voluntaria e arrependimento eficaz so excluem o resultado que ainda podia ocorrer, nao o delito ja consumado.