Determinado agente foi imputado pela prática de crime de roubo, na forma simples. No curso da instrução, a partir do surgimento de novas provas, foi realizado o aditamento à denúncia, com inclusão de dois novos coautores, com a caracterização de concurso de agentes entre estes e o agente original. O recebimento do aditamento à denúncia
- A)sempre constitui marco interruptivo da pretensão punitiva e produz efeitos relativos a todos os acusados.
Errada, porque o recebimento do aditamento não é um marco exclusivo sem exceções e, além disso, a interrupção não depende de atingir apenas os novos acusados.
- B)sempre constitui marco interruptivo da pretensão punitiva, mas não produz efeitos relativos ao réu original.
Errada, porque o recebimento do aditamento pode alcançar também o réu original, já que a interrupção da prescrição produz efeitos para todos os autores do crime.
- C)constitui, ressalvados os casos de cumprimento de pena e reincidência, marco interruptivo da pretensão punitiva, mas não produz efeitos relativos ao réu original.
Errada, porque a fórmula apresentada não corresponde ao regime legal e ainda tenta excluir o réu original sem base no art. 117, §1º, do CP.
- D)constitui, ressalvados os casos de cumprimento de pena e reincidência, marco interruptivo da pretensão punitiva e produz efeitos relativos a todos os acusados.
Certa, pois o recebimento do aditamento à denúncia interrompe a pretensão punitiva e, em regra, esse efeito se estende a todos os acusados.
- E)não produz efeitos no marco interruptivo da pretensão punitiva, posto já operados com a imputação original, a inclusão superveniente de novos imputados.
Errada, porque o aditamento com novos imputados não é irrelevante para a prescrição; ao contrário, seu recebimento pode constituir novo marco interruptivo.
Gabarito: D
A prescrição da pretensão punitiva é interrompida, entre outros atos, pelo recebimento da denúncia ou da queixa, conforme o art. 117, I, do Código Penal. Quando surge um aditamento à denúncia com inclusão de novos coautores, esse recebimento do aditamento também funciona como novo marco interruptivo, porque há ampliação válida da imputação penal. O ponto importante é que a interrupção não fica “presa” só aos novos acusados. Pelo art. 117, §1º, do CP, a interrupção da prescrição produz efeito em relação a todos os autores do crime, salvo as hipóteses legalmente excepcionadas. Em linguagem de prova: entrou um coautor novo por aditamento, o relógio da prescrição volta para zero para todo o grupo. Por isso, o gabarito é a letra D. A FGV cobra bastante essa lógica de efeito expansivo do marco interruptivo: não basta olhar quem foi incluído depois, porque o aditamento validamente recebido repercute sobre todos os corréus/coautores já identificados no processo. Então, guarde a ideia central: recebimento da denúncia ou do aditamento é marco interruptivo da pretensão punitiva e, em regra, alcança todos os autores do fato, não apenas o recém-incluído.