Em cumprimento a mandado de busca e apreensão regularmente expedido por juiz competente, agentes da polícia civil localizaram 19 gramas de crack no telhado de banheiro externo do imóvel, quantidade que permitiu o fracionamento em cem pedras, além de um estilete, duas balanças de precisão, mais de R$800,00 em dinheiro em notas trocadas e anotações contábeis rústicas. Os dois ocupantes do imóvel, que vinham sendo monitorados, foram denunciados pela conduta estampada no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. No curso do processo, a defesa técnica dos imputados requereu a realização de perícia de dependência química. Diante do quadro narrado, quanto ao exame solicitado, é correto afirmar que
- A)deve ser deferido, pois a produção da prova é direito absoluto das partes.
Errada, porque a produção da prova não é direito absoluto das partes e pode ser indeferida pelo juiz quando for impertinente ou desnecessária.
- B)deve ser deferido, sob pena de cerceamento de defesa, diante do direito à prova da parte.
Errada, porque não há cerceamento de defesa se o magistrado fundamenta a inutilidade da prova pedida.
- C)deve ser deferido, pois o exame constitui prova obrigatória para comprovação da materialidade.
Errada, porque a perícia de dependência química não é prova obrigatória para a materialidade do tráfico.
- D)deve ser indeferido, diante da discricionariedade judicial e desnecessidade da prova.
Certa, porque o juiz pode indeferir prova desnecessária, especialmente quando ela não se mostra pertinente ao fato imputado.
- E)deve ser indeferido, diante do não cabimento da espécie de prova ao fato imputado.
Errada, porque a perícia pode até ser cabível em tese, mas não é obrigatória nem automaticamente adequada ao caso descrito.
Gabarito: D
A perícia de dependência química não é uma prova automática no processo por tráfico de drogas. Em matéria penal, o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que considere irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, com base no art. 400, §1º, do CPP e no poder de direção da instrução. Ou seja: a defesa pode pedir, mas isso não transforma o exame em passe livre para qualquer caso. No contexto do art. 33 da Lei 11.343/2006, a simples alegação de uso de drogas ou dependência não obriga a realização da perícia. Para haver utilidade, seria preciso demonstrar um nexo concreto com alguma tese defensiva, como eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade, o que não se presume só porque o réu é usuário. O processo não vira, por mágica, uma consulta obrigatória ao 'modo dependente'. Por isso, estando a prova desnecessária ao esclarecimento dos fatos narrados, o indeferimento é legítimo. A jurisprudência do STF e do STJ é estável no sentido de que não há cerceamento de defesa quando a prova requerida é considerada dispensável pelo magistrado, desde que a decisão seja fundamentada. Assim, o gabarito é a letra D: o exame pode ser indeferido diante da discricionariedade judicial quanto à pertinência da prova e da sua desnecessidade no caso concreto.