O crime de atentado violento ao pudor, a partir da vigência da Lei nº 12.015/2009, deixou de estar descrito no Art. 214 do Código Penal, mas todas as elementares passaram a integrar o tipo de estupro (Art. 213 do Código Penal). A tal fenômeno se dá o nome de:
- A)princípio da continuidade normativo-típica;
Correta, porque a conduta saiu de um artigo e passou a compor outro tipo penal, sem deixar de ser crime.
- B)abolitio criminis;
Errada, porque não houve descriminalização da conduta, já que ela continuou punida no art. 213 do CP.
- C)extra-atividade;
Errada, porque extra-atividade é a aplicação da lei penal a fatos anteriores ou posteriores em hipóteses específicas, não o nome do fenômeno descrito.
- D)novatio legis in mellius;
Errada, porque novatio legis in mellius é lei nova mais benéfica, e aqui o ponto é a reorganização típica, não benefício penal.
- E)ultra-atividade.
Errada, porque ultra-atividade é a aplicação da lei revogada a fatos ocorridos durante sua vigência, não a continuidade da tipificação em outro artigo.
Gabarito: A
Aqui a ideia central é simples: nem todo caso de mudança na lei penal apaga o crime anterior. Às vezes, o legislador só “troca o endereço” do conteúdo proibido dentro do Código Penal. Foi exatamente o que aconteceu com o antigo atentado violento ao pudor: com a Lei nº 12.015/2009, o art. 214 foi revogado, mas a conduta não desapareceu do mundo jurídico, porque passou a integrar o tipo de estupro no art. 213. Quando isso ocorre, a doutrina e a jurisprudência chamam de princípio da continuidade normativo-típica. Em outras palavras, a lei nova mantém a punição da mesma conduta, apenas reorganizando a descrição típica. Não há abolitio criminis, porque o fato continua sendo crime; o que muda é a estrutura do tipo penal. Esse entendimento é cobrado com frequência em provas e é perfeitamente compatível com a leitura do sistema penal: se a conduta continua proibida, ainda que em outro artigo, não há extinção da punibilidade. O STJ e o STF já trataram o tema nessa linha, reconhecendo que a alteração promovida pela Lei 12.015/2009 não descriminalizou a conduta, apenas unificou e reorganizou os crimes sexuais. Por isso, o gabarito é a letra A. A banca quer que você perceba a diferença entre desaparecer o crime e apenas mudar sua localização no Código. No primeiro caso, seria abolitio criminis; no segundo, continuidade normativo-típica. Aqui foi o segundo caso, sem susto.