Guilherme, 20 anos, criou um sítio na internet por meio do qual propaga técnicas para o cometimento de suicídio. Diante disso, veio a ser procurado por dois jovens, André, 13 anos, e Matheus, 12 anos, para que os orientasse como praticar uma técnica suicida indolor. Guilherme recomendou, por mensagens de texto, a utilização de um veneno de extrema letalidade. André e Matheus encontraram-se e juntos ingeriram a substância. André chegou ao hospital sem vida. Matheus ficou hospitalizado por 30 dias e sobreviveu, porém ficou acometido por paraplegia permanente. Com base na dinâmica narrada, Guilherme deverá ser penalmente responsabilizado pelo crime de
- A)homicídio em face de André e pelo crime de lesão corporal gravíssima em face de Matheus.
Correta, porque a morte de André, menor de 14 anos, afasta o art. 122 e atrai homicídio, enquanto a paraplegia permanente de Matheus configura lesão corporal gravíssima.
- B)homicídio em face de André e pelo crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou a automutilação, em face de Matheus.
Errada, porque também em relação a Matheus não se aplica o art. 122 quando a vítima tem menos de 14 anos e o resultado foi uma lesão gravíssima, não mero auxílio ao suicídio.
- C)induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou a automutilação em face de André e pelo crime de lesão corporal gravíssima em face de Matheus.
Errada, porque André não pode ser tratado como hipótese de art. 122, já que tinha 13 anos e faleceu, o que conduz ao homicídio; além disso, Matheus não responde por simples lesão corporal, mas por lesão gravíssima.
- D)induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou a automutilação, em face de André e de Matheus em concurso formal perfeito.
Errada, porque não se trata de dois crimes do art. 122 em concurso formal, já que a idade das vítimas impede essa capitulação em ambos os casos.
- E)induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou a automutilação, na modalidade consumada em face de André e na modalidade tentada em face de Matheus.
Errada, porque o problema não é de consumação e tentativa do art. 122, mas de enquadramento mais grave em razão da menoridade das vítimas e dos resultados produzidos.
Gabarito: A
A ideia central aqui é simples: o crime do art. 122 do CP, que pune induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação, pressupõe vítima com alguma capacidade de autodeterminação. Quando a pessoa é menor de 14 anos, a lógica muda, porque o ordenamento entende que ela não tem discernimento suficiente para praticar um ato suicida em sentido penal. Nessa hipótese, a conduta de quem provoca ou viabiliza a morte pode ser tratada como homicídio, e não como mero art. 122. Foi exatamente o que aconteceu com André: ele tinha 13 anos e morreu após ingerir o veneno indicado por Guilherme. Por isso, a responsabilização em relação a André é por homicídio. Já Matheus, com 12 anos, sobreviveu, mas ficou com paraplegia permanente. Como houve resultado lesivo gravíssimo decorrente da conduta de Guilherme, a tipificação adequada em relação a ele é lesão corporal gravíssima. Repare como a banca quer testar a idade da vítima e o resultado produzido. Se a vítima fosse capaz e tivesse praticado o ato voluntariamente, a análise caminharia para o art. 122. Mas, sendo menores de 14 anos, o raciocínio penal é outro: o autor responde pelos resultados que provocou diretamente, com enquadramento mais severo. Isso é bem compatível com a orientação doutrinária e com a leitura protetiva do Estatuto Penal. Assim, o gabarito A está correto porque combina homicídio em relação a André, que morreu, com lesão corporal gravíssima em relação a Matheus, que sobreviveu com sequela permanente.