Determinada categoria profissional não tem sindicato. Existe uma associação criada por profissionais desta categoria para a defesa de interesses comuns. Jeferson se desliga dessa associação e cria uma nova associação que objetiva reunir profissionais da referida categoria. Em seguida, passa a enviar correspondência para os associados da primeira entidade sugerindo que abandonem a mesma e ingressem naquela que ele (Jeferson) criou. A conduta de Jeferson
- A)é atípica.
Certa, porque a simples tentativa de atrair associados, sem violência, grave ameaça ou outro meio típico, não preenche tipo penal algum.
- B)configura crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista.
Errada, pois não houve frustração de direito assegurado por lei trabalhista nem o contexto fático descrito corresponde a esse delito.
- C)configura crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional.
Errada, porque não se trata de aliciamento de trabalhadores para deslocamento territorial, além de faltar o meio típico exigido pela lei.
- D)configura crime de atentado contra a liberdade de trabalho
Errada, já que os crimes contra a liberdade de trabalho exigem constrangimento típico, e aqui houve apenas sugestão de migração de associados.
- E)configura crime de atentado contra a liberdade de associação.
Errada, porque o crime contra a liberdade de associação exige constranger alguém a participar ou deixar de participar, o que não ocorreu no enunciado.
Gabarito: A
Aqui o ponto central é simples: no Direito Penal, nem toda atitude inconveniente ou concorrencial vira crime. Para haver tipicidade, a conduta precisa encaixar direitinho em um tipo penal. Se faltar um elemento essencial do tipo, a resposta é atipicidade. Na questão, Jeferson criou outra associação e passou a enviar correspondências sugerindo que os associados da primeira migrassem para a nova entidade. Isso pode até ser visto como disputa associativa ou concorrência interna, mas não passa automaticamente da linha para o crime. Não há, no enunciado, violência, grave ameaça, fraude, coerção ou qualquer meio típico exigido pela lei penal. Os crimes de atentado contra a liberdade de trabalho e contra a liberdade de associação, previstos nos arts. 197 e 199 do Código Penal, exigem conduta de constrangimento, normalmente por violência ou grave ameaça. Como a narrativa fala apenas em envio de cartas e sugestão de adesão, falta o núcleo do tipo penal. O mesmo raciocínio afasta as demais figuras criminais mencionadas nas alternativas. Por isso, o gabarito é a letra A: a conduta é atípica. Em prova, sempre desconfie quando o enunciado descreve uma atitude antipática, mas sem o ingrediente penal indispensável. Nem todo dissenso institucional é crime.