O artigo 327 do Código Penal traz o conceito penal de funcionário público, especificando em seu parágrafo único o conceito de funcionário público por equiparação. Sobre esse tema, é correto afirmar que:
- A)o desenvolvimento de ação criminosa envolvendo interesse de entidade paraestatal é suficiente para atrair a incidência do conceito de funcionário público por equiparação;
Errada: o art. 327, §1º, do CP fala em entidade paraestatal e em empresa contratada ou conveniada para atividade típica, não bastando a simples presença de interesse de entidade paraestatal.
- B)empregado de empresa privada, concessionária de serviço público, que subtraia para proveito próprio valores destinados à realização de serviços particulares, responde por peculato furto;
Errada: concessionária de serviço público não gera, por si só, a figura de funcionário público equiparado para qualquer conduta, e o enunciado ainda usa uma situação que não se enquadra automaticamente no peculato-furto.
- C)o diretor de uma Santa Casa de Misericórdia, ente responsável por prestação de serviço na área de saúde, que se aproprie de valores públicos, responderá por apropriação indébita;
Errada: diretor de Santa Casa pode até ser considerado equiparado em certas hipóteses, mas a apropriação de valores públicos não se resolve como apropriação indébita; a tipificação depende do vínculo e da natureza da posse do dinheiro.
- D)há equiparação quando o trabalhador de empresa prestadora de serviços contratada executa atividade típica para a Administração Pública;
Errada: a equiparação do art. 327, §1º, exige execução de atividade típica da Administração Pública, não apenas atividade típica para a Administração de forma genérica ou qualquer prestação contratada.
- E)não há equiparação quando o trabalhador de empresa prestadora de serviços conveniada exerce atividade atípica da Administração Pública.
Certa: a equiparação só alcança o trabalhador de empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para executar atividade típica da Administração Pública; se a atividade é atípica, não há enquadramento.
Gabarito: E
O art. 327 do Código Penal traz a noção penal de funcionário público. No caput, ele fala de quem exerce cargo, emprego ou função pública. Já no parágrafo 1º vem a ideia de equiparação, que é bem cobrada em prova: também pode ser tratado como funcionário público quem trabalha em entidade paraestatal e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para executar atividade típica da Administração Pública. Repare no detalhe que a banca adora explorar: não é qualquer vínculo com o Poder Público que gera equiparação. O ponto central, na hipótese de empresa contratada ou conveniada, é a execução de atividade típica da Administração. Se a atividade for atípica, não há essa equiparação penal. É o tipo de pegadinha que parece pequena, mas derruba muita gente. Por isso, a alternativa correta é a letra E. Se o trabalhador de empresa prestadora de serviços conveniada exerce atividade atípica da Administração Pública, ele não entra no conceito penal equiparado do art. 327, §1º, do CP. A lei é específica, e em Direito Penal não cabe ampliar por analogia para piorar a situação do réu. Em resumo: entidade paraestatal e atividade típica são as palavras-chave. Se a questão fugir disso, desconfie. A FGV gosta exatamente desse recorte fino entre o que parece ser função pública e o que realmente recebe a equiparação penal.