Dentro da teoria geral do crime, entende-se por “crimes de empreendimento” aqueles em que:
- A)todas as elementares do tipo penal precisam ser praticadas para que o resultado seja alcançado;
Errada, porque nem todo tipo penal exige a prática de todas as elementares para haver consumação; isso descreve a estrutura do tipo, não o conceito de crime de empreendimento.
- B)o agente pratica os atos de execução, mas a configuração do crime depende da colaboração da própria vítima;
Errada, porque isso remete a crimes cuja consumação depende de colaboração da vítima ou de terceiro, e não à ideia de equiparação entre tentativa e consumação.
- C)há exigência de reiteração da conduta e finalidade de obtenção de lucro;
Errada, porque a reiteração da conduta com finalidade de lucro caracteriza, em geral, habitualidade ou delitos profissionais, não crime de empreendimento.
- D)o legislador equipara a forma tentada à forma consumada do delito, prevendo a mesma pena para ambas as modalidades;
Certa, porque nos crimes de empreendimento o legislador prevê tratamento equivalente para a tentativa e a consumação, aproximando as duas formas na dosimetria da pena.
- E)o crime é cometido por meio da profissão lícita do agente, como meio para realizar uma conduta criminosa.
Errada, porque isso descreve crime praticado com abuso do exercício de profissão ou atividade lícita, e não o conceito de crimes de empreendimento.
Gabarito: D
Dentro da teoria do delito, os chamados crimes de empreendimento, também conhecidos como crimes de atentado, são aqueles em que a lei trata a tentativa quase como se fosse a consumação. Em outras palavras, o próprio legislador já antecipa a repressao e comina a mesma pena para a forma tentada e para a consumada, porque o simples inicio da execucao já representa um ataque muito grave ao bem juridico. Isso aparece em situações em que a conduta, por sua estrutura, já revela um risco tão intenso que o Direito Penal resolve encurtar a distância entre tentar e consumar. É uma técnica legislativa excepcional, usada com parcimonia, justamente porque foge da regra geral do art. 14, parágrafo único, do Código Penal, que manda reduzir a pena da tentativa. Por isso o gabarito é a letra D: nela está a ideia central do crime de empreendimento, isto é, a equiparação entre tentativa e consumação na própria lei penal. Doutrina clássica costuma apontar esse traço como a marca dos crimes de atentado ou empreendimento, em que a política criminal endurece o tratamento da fase executória. Se você lembrar dessa lógica, fica fácil: no crime comum, tentar costuma valer menos; no crime de empreendimento, o legislador diz, em essência, que o começo já pesa quase como o fim. É o Direito Penal falando: "não vou esperar o estrago completar para reagir".