Após receber informação de que uma grande quantidade de droga estaria chegando a certa comunidade, a polícia civil planejou uma operação objetivando a apreensão do material entorpecente e a prisão de vários traficantes. Joaquim, policial civil lotado na delegacia em que a operação era planejada, no momento de sua execução, ciente de que o líder do tráfico do local era um antigo colega de infância, acende, escondido, fogos de artifício que ficavam na comunidade para acionamento em diligências policiais. Em razão do aviso, a diligência tem resultado negativo, ninguém sendo preso e não sendo apreendida qualquer droga. O comportamento de Joaquim foi descoberto, devendo ele responder pelo(s) seguinte(s) crime(s) previsto(s)na Lei nº 11.343/2006:
- A)associação para o tráfico, apenas;
Errada, porque não há prova de associação estável e permanente entre Joaquim e os traficantes, requisito essencial do art. 35.
- B)tráfico de drogas, apenas;
Errada, porque Joaquim não praticou nenhum núcleo do art. 33, como vender, transportar, guardar ou fornecer droga.
- C)colaboração ou informante do tráfico, apenas;
Certa, porque ele colaborou com a organização criminosa ao avisar da operação, enquadrando-se no art. 37 da Lei 11.343/2006.
- D)associação para o tráfico e colaboração ou informante do tráfico, em concurso material;
Errada, porque faltam os requisitos do art. 35 e, além disso, não há concurso com tráfico, já que Joaquim não praticou o art. 33.
- E)tráfico de drogas e associação para o tráfico, em concurso material.
Errada, porque não houve ato de tráfico nem associação para o tráfico; houve apenas colaboração informativa para frustrar a diligência.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é simples: nem todo comportamento ligado ao tráfico vira automaticamente tráfico de drogas ou associação para o tráfico. A Lei 11.343/2006 separa bem as condutas. O art. 33 trata do tráfico propriamente dito, com núcleos como vender, transportar, guardar, fornecer, etc. Já o art. 35 exige associação estável e permanente de duas ou mais pessoas para o fim de praticar tráfico. Sem esse vínculo duradouro, não há associação, mesmo que exista um ato pontual de ajuda. No caso, Joaquim não vendeu, transportou, guardou nem levou droga. Ele apenas avisou, de forma clandestina, sobre a operação policial, permitindo que os traficantes escapassem. Isso encaixa direitinho no art. 37 da Lei de Drogas, que pune quem colabora como informante ou auxilia, de qualquer modo, a prática de crime previsto na lei. É o típico caso do informante do tráfico: a pessoa não pratica o núcleo do tráfico, mas ajuda a atividade criminosa com informação útil. Também não cabe associação para o tráfico, porque o enunciado não mostra estabilidade e permanência de Joaquim com o grupo criminoso. Ele age em um episódio isolado, por motivação pessoal, o que é insuficiente para o art. 35. E, como não houve apreensão de droga nem prática de atos típicos de mercancia, não se pode falar em tráfico do art. 33. Por isso, o gabarito é a letra C: colaboração ou informante do tráfico, apenas. É o famoso caso em que a pessoa “atrapalha a polícia” sem, por isso, automaticamente virar traficante completo de carteirinha.