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Direito Penal · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Penal

O funcionário público que, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, pratica

Gabarito: A

Aqui a banca está cobrando o chamado peculato-furto, previsto no art. 312, parágrafo 1º, do Código Penal. Repare no detalhe que faz toda a diferença: o funcionário público não tem a posse do dinheiro, valor ou bem, mas se aproveita da facilidade que a sua função lhe dá para subtrair ou fazer com que o bem seja subtraído. Ou seja, ele não precisa estar com o objeto em mãos; basta usar a condição funcional como atalho para o crime. Esse ponto costuma cair muito em prova porque o peculato tem várias “versões”. Quando o agente tem a posse do bem e depois se apropria dele, falamos em peculato-apropriação. Quando ele não tem a posse, mas subtrai valendo-se da facilidade do cargo, é peculato-furto. É quase a diferença entre “eu estava com a chave” e “eu usei a credencial para entrar”. Por isso o gabarito é a letra A. O enunciado reproduz exatamente a fórmula legal do art. 312, parágrafo 1º: o funcionário público que, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, pratica peculato. Em resumo: se o cargo ajuda a facilitar a subtração, mas não havia posse prévia do bem, a figura típica é peculato-furto. A lógica é simples, mas a banca adora colocar uma palavrinha estratégica para você escorregar.

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