O conceito analítico de crime exige a realização de um comportamento humano. Um comportamento humano que pode ensejar interesse jurídicopenal e responsabilização do agente que o desempenha é:
- A)ação por coação física irresistível;
Errada, porque na coação física irresistível o agente atua sem vontade própria, funcionando como instrumento de força externa, o que afasta a conduta penalmente relevante.
- B)atos reflexos;
Errada, porque atos reflexos são movimentos automáticos e involuntários, sem domínio consciente do agente, logo não configuram ação em sentido penal.
- C)condutas culposas;
Certa, porque a conduta culposa é comportamento humano voluntário e juridicamente relevante, embora realizado sem o devido cuidado, podendo gerar responsabilização penal quando a lei prever.
- D)perda brusca de consciência;
Errada, porque a perda brusca de consciência elimina a voluntariedade da ação, afastando o requisito básico do comportamento humano exigido para o crime.
- E)atos automatizados.
Errada, porque atos automatizados, quando meramente mecânicos ou sem controle consciente, não representam conduta voluntária apta a caracterizar fato típico.
Gabarito: C
No conceito analítico de crime, a primeira porta de entrada é a conduta humana: algo voluntário, consciente e controlável pelo agente. Sem comportamento humano, não há fato típico a ser analisado, porque o Direito Penal não pune meros acontecimentos da natureza nem movimentos totalmente alheios à vontade da pessoa. É por isso que a doutrina diferencia condutas penalmente relevantes de situações como reflexo, sono, inconsciência e coação física irresistível. Nesses casos, falta voluntariedade ou controle do corpo, então não existe ação em sentido jurídico-penal. A ideia é simples: o Direito Penal não quer conversar com o joelho que chutou sozinho nem com o corpo que foi usado como ferramenta por força externa. Já as condutas culposas são comportamento humano sim, e bem importante: o agente age, mas sem observar o dever objetivo de cuidado, produzindo resultado previsível e evitável. Em termos de teoria do crime, isso entra no fato típico e pode gerar responsabilização, desde que haja previsão legal para a modalidade culposa. O artigo 18, II, do Código Penal trata exatamente disso. Por isso, o gabarito é a letra C. A conduta culposa é um comportamento humano juridicamente relevante, capaz de interessar ao Direito Penal e de fundamentar responsabilidade do agente, ao contrário das situações em que a ação voluntária simplesmente não existe.