João subtraiu um celular de Maria, no dia 24/12/2019, mediante grave ameaça consistente na promessa de ofender sua integridade corporal, exercida com o emprego de uma faca de 22 cm de lâmina. A ação foi percebida por guardas municipais, em patrulhamento, que detiveram João de imediato, ainda com a faca na mão e com o celular subtraído. A tipicidade adequada dessa conduta é:
- A)roubo simples tentado;
Errada, porque não houve tentativa: o celular chegou a ser subtraído, ainda que João tenha sido preso logo depois.
- B)roubo simples consumado;
Certa, porque houve grave ameaça com inversão da posse do celular, consumando o roubo simples.
- C)roubo qualificado pelo emprego de arma;
Errada, porque o uso de faca, em 2019, não gerava a qualificadora/majorante prevista nessa alternativa.
- D)roubo qualificado pelo emprego de arma branca, tentado;
Errada, porque, além de não haver essa qualificação para arma branca, o crime não ficou na forma tentada.
- E)roubo qualificado pelo emprego de arma branca, consumado.
Errada, porque a faca não torna o roubo qualificado nessa redação e, de todo modo, o fato foi consumado.
Gabarito: B
No roubo, o ponto central é a soma de duas ideias: subtração de coisa alheia móvel e emprego de violência ou grave ameaça. Aqui, João abordou Maria com grave ameaça e usou uma faca de 22 cm, o que reforça a intimidação e caracteriza o roubo do art. 157, caput, do Código Penal. Em 2019, a faca não gerava a antiga majorante de arma, porque a Lei 13.654/2018 retirou a causa de aumento pelo emprego de arma para arma branca, mantendo a majorante apenas para arma de fogo em hipóteses específicas. Outro detalhe importante: o crime se consuma quando há inversão da posse da res furtiva, ainda que por pouco tempo e mesmo que o agente seja preso logo em seguida, conforme a Súmula 582 do STJ. Como João saiu com o celular e só depois foi detido, o roubo estava consumado. Por isso, a tipicidade correta é roubo simples consumado.