Sobre os pressupostos da imputação objetiva, é correto afirmar que:
- A)um resultado causado pelo agente apenas pode ser imputado ao tipo objetivo se sua conduta criou um perigo para o bem jurídico coberto por um risco permitido;
Errada, porque o resultado só é imputável se a conduta criar ou aumentar risco nao permitido, e nao simplesmente um risco coberto por risco permitido.
- B)se o agente modifica um curso causal de tal maneira que diminui o perigo já existente à vítima e melhora a situação do objeto da ação, exclui a imputação;
Certa, pois a diminuição do perigo já existente e a melhora da situação da vítima excluem a imputação objetiva.
- C)é possível a imputação ao tipo objetivo ainda que a conduta do autor não eleve de modo juridicamente considerável o risco ao bem jurídico;
Errada, porque nao há imputação objetiva sem elevação juridicamente relevante do risco ao bem jurídico.
- D)é possível a imputação ao tipo objetivo nas situações cotidianas de atividades, sobretudo as mais arriscadas, que excepcionalmente geram acidentes, quando os mínimos riscos são socialmente adequados;
Errada, pois atividades cotidianas socialmente adequadas e com riscos mínimos nao justificam imputação; isso é precisamente risco permitido.
- E)não é possível excluir a imputação quando, ainda que o autor haja criado um risco para o bem jurídico tutelado, o resultado não for consequência desse perigo.
Errada, porque, se o resultado nao decorre do risco criado, a imputação objetiva é excluída, e nao mantida.
Gabarito: B
A imputação objetiva é um filtro do fato típico: nao basta haver causa natural entre a conduta e o resultado, é preciso que o agente tenha criado ou aumentado um risco juridicamente desaprovado e que esse risco se concretize no resultado. Em outras palavras, o Direito Penal nao quer punir qualquer encadeamento causal “acidental”, mas apenas quando o resultado pode ser atribuido normativamente à conduta. A doutrina costuma trabalhar com alguns pressupostos basicos: criação ou aumento de risco nao permitido, realização desse risco no resultado e ausência de ruptura relevante do nexo normativo. Se o agente atua dentro do risco permitido, em atividade socialmente adequada, ou se o resultado decorre de curso causal diverso, a imputação tende a cair fora. No enunciado, a alternativa B está correta porque descreve a chamada diminuição do risco: se o agente altera o curso causal para reduzir o perigo já existente à vítima e melhorar a situação do objeto da ação, ele nao cria um risco juridicamente desaprovado; ao contrario, age para proteger. Nessa hipótese, a imputação objetiva é excluída, porque nao faz sentido responsabilizar penalmente quem melhora a situação de perigo. Esse é um ponto clássico de Roxin e da doutrina dominante: nao há imputação quando a conduta não incrementa o risco proibido, especialmente se apenas reduz um perigo pré-existente. A FGV gosta muito de trocar os sinais, colocando uma ação benéfica como se fosse fonte de responsabilidade.