Matheus, inconformado com a participação de Gustavo e Nilza, pais de sua ex-companheira Mariana, no fim de seu relacionamento, decide praticar um crime de roubo na residência do rico casal. Para isso, compra cordas e elásticos, que utilizaria para amarrar as mãos das vítimas, além de um simulacro de arma de fogo. Momentos antes da prática delitiva, quando Matheus se preparava para sair de casa, Mariana liga e demonstra interesse em retomar a relação, o que faz com que Matheus decida não mais ir até a casa de Gustavo e Nilza, mas sim ao encontro de Mariana. Considerando apenas as informações expostas, é correto afirmar que a conduta de Matheus é:
- A)típica, mas deve ser reconhecida a causa de diminuição de pena da tentativa em seu patamar mínimo, tendo em vista que o critério a ser observado para definir o quantum de redução de pena é a gravidade do delito;
Errada, porque não houve início de execução, então não existe tentativa nem redução de pena a ser aplicada.
- B)típica, mas deve ser reconhecida a causa de diminuição de pena da tentativa em seu patamar máximo, já que o critério a ser observado no quantum de redução de pena é o iter criminis percorrido;
Errada, porque o critério do iter criminis só importa quando há tentativa, o que não ocorreu no caso.
- C)atípica, em razão de não ter sido iniciada a execução;
Certa, pois Matheus permaneceu na fase de preparação e não iniciou a execução do roubo.
- D)atípica, em razão do arrependimento eficaz;
Errada, porque arrependimento eficaz exige que o agente já tenha iniciado a execução do crime.
- E)atípica, em razão da desistência voluntária.
Errada, porque desistência voluntária também pressupõe início da execução, o que não aconteceu.
Gabarito: C
Aqui o ponto central é distinguir ato preparatório de início da execução. Matheus comprou cordas, elásticos e um simulacro de arma de fogo, ou seja, reuniu meios para o crime, mas ainda não começou a praticar os atos executórios do roubo. Em Direito Penal, a regra é clara: ato preparatório, em regra, não é punido, salvo quando a própria lei o incrimina de forma autônoma. A tentativa, prevista no art. 14, II, do Código Penal, só existe quando o agente inicia a execução e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Aqui isso não aconteceu, porque ele sequer saiu da fase de preparação para a fase executória. A mudança de ideia ocorreu antes da execução, então não há tentativa. Também não se fala em desistência voluntária (art. 15 do CP) nem em arrependimento eficaz, porque ambos pressupõem que o agente já tenha iniciado a execução. É exatamente aí que muita gente escorrega: querer aplicar institutos de desistência quando o sujeito ainda estava só no planejamento. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas nesse sentido. Por isso, a conduta é atípica, porque não houve início de execução. O crime ficou no plano mental e preparatório, sem ultrapassar a linha que separa o planejamento do começo da ação delitiva.