Hermes, funcionário de uma empresa expressa de correspondência, documentos e objetos, que oferece ainda serviços de logística, recebe da empresa um automóvel, para fazer as entregas, sendo autorizado a permanecer com o veículo fora do horário do expediente, fazendo a locomoção entre sua residência e o trabalho e vice-versa. Durante o período da pandemia, com a diminuição da circulação de pessoas, Hermes vende o veículo para Apollo, terceiro de boa-fé, permanecendo com o valor recebido para despesas pessoais e aquisição de itens do seu interesse. Hermes deverá responder por:
- A)furto simples;
Errada, porque nao houve subtracao sem consentimento inicial, ja que Hermes recebeu o veiculo legitimamente da empresa.
- B)furto mediante fraude;
Errada, porque nao existe fraude para obter a posse do automovel; a posse ja era licita desde o começo.
- C)peculato-furto;
Errada, porque peculato-furto exige funcionario publico e contexto ligado a Administracao Publica, o que nao ocorre aqui.
- D)peculato-desvio;
Errada, porque peculato-desvio tambem exige funcionario publico e bem publico ou sob guarda da Administracao, nao sendo o caso.
- E)apropriação indébita.
Certa, pois Hermes tinha posse licita do veiculo e depois passou a se comportar como dono, vendendo-o e ficando com o dinheiro, o que configura apropriaçao indébita.
Gabarito: E
A ideia central aqui é simples: se a pessoa recebeu um bem de forma licita e depois passou a agir como dona dele, o caminho costuma ser a apropriacao indebita. No artigo 168 do Codigo Penal, o crime aparece quando alguem se apropria de coisa alheia moveI, de que tem a posse ou a detenção. Ou seja, o sujeito nao subtraiu o bem desde o inicio, mas rompeu a confiança depois. No caso, Hermes recebeu o automovel da propria empresa para usar no trabalho e no deslocamento casa-trabalho, ou seja, tinha a posse legitima do veiculo. Depois, em vez de devolve-lo ou mante-lo na finalidade combinada, vendeu o carro para terceiro de boa-fe e ficou com o dinheiro. Aqui ocorre a inversao do animus: ele passa a tratar o bem como se fosse seu, o que caracteriza apropriaçao indébita. Nao se fala em furto porque nao houve subtracao clandestina nem rompimento de obstaculo. Tambem nao ha peculato, pois o tipo do artigo 312 do CP exige funcionario publico e bem pertencente ou sob guarda da Administracao Publica, o que nao existe numa empresa privada. A doutrina e a jurisprudencia sao tranquilas: apropriacao indevida de veiculo recebido legitimamente para uso configura o art. 168 do CP. Portanto, o gabarito e a letra E. O ponto-chave da questao e perceber que a posse era licita no inicio e que o desvio ocorreu depois, com a venda do automovel e a intencao de ficar com o valor.