No interior de serventia extrajudicial, Joana buscava obter determinada certidão. Enquanto aguardava o funcionário, verificou que, do lado de dentro do balcão, havia um compartimento com moedas que eram utilizadas para facilitar a entrega de troco aos clientes. Diante da facilidade da situação, aproveitou para subtrair R$ 60,00 em moedas, valor que seria utilizado para comprar um presente de aniversário para sua filha. Ocorre que a conduta de Joana foi registrada pelas câmeras de segurança, chegando os fatos ao conhecimento da autoridade policial. Foi constatado, ainda, que Joana era primária, sem qualquer envolvimento pretérito com o aparato policial ou judicial. Considerando apenas as informações expostas, a conduta praticada por Joana se adequaria, abstratamente, ao delito de:
- A)peculato, sendo inaplicável o princípio da insignificância em razão da natureza de crime contra a Administração Pública;
Errada, porque não há peculato sem a qualidade de funcionária pública ou sem vínculo funcional com o dinheiro subtraído.
- B)peculato, podendo ser aplicado o princípio da insignificância, que afastaria a tipicidade da conduta;
Errada, porque o enquadramento abstrato não é peculato, e a insignificância não teria essa utilidade aqui nos termos apresentados.
- C)peculato, podendo ser aplicado o princípio da insignificância, que afastaria a culpabilidade da agente;
Errada, porque a insignificância, quando reconhecida, afasta a tipicidade material, não a culpabilidade.
- D)furto, podendo ser aplicado o princípio da insignificância, que afastaria a tipicidade da conduta;
Certa, porque a conduta é de furto e, diante do valor ínfimo e das condições pessoais narradas, pode incidir o princípio da insignificância para afastar a tipicidade.
- E)furto, podendo ser aplicado o princípio da insignificância, que afastaria a culpabilidade da agente.
Errada, porque a insignificância não afasta culpabilidade, e sim tipicidade.
Gabarito: D
Aqui a primeira chave é identificar o tipo penal em abstrato. Joana não tinha posse legítima do dinheiro nem vínculo funcional com a serventia, então não há peculato. O que ela fez foi pegar coisa alheia móvel, de forma clandestina, aproveitando a facilidade do local: isso é furto, na linha do art. 155 do Código Penal. Depois vem a segunda chave: o valor foi de R$ 60,00, a agente era primária e não havia notícia de maior reprovabilidade concreta. Nessa combinação, a jurisprudência costuma admitir o princípio da insignificância, desde que presentes os vetores apontados pelo STF no HC 84.412: mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão. E atenção: a insignificância, quando aplicada, afasta a tipicidade material, não a culpabilidade. É como se o Direito Penal dissesse: "isso aconteceu, mas não chegou ao nível de merecer resposta penal". Por isso, a conduta se enquadra abstratamente como furto, com possibilidade de afastamento da tipicidade pela bagatela. Então o gabarito está em duas etapas: o crime é furto, e a bagatela pode excluir a tipicidade. Não é peculato porque faltam a condição de funcionária pública e a relação com a administração exigida pelo tipo.