Quanto à interpretação da norma penal incriminadora, fica vedada a realização de:
- A)interpretação declarativa;
Errada, porque a interpretação declarativa apenas revela o sentido natural da norma e é plenamente admitida no Direito Penal.
- B)interpretação restritiva;
Errada, porque a interpretação restritiva é possível quando o alcance literal da norma é mais amplo do que sua real vontade normativa.
- C)interpretação analógica;
Errada, porque a interpretação analógica é admitida quando a própria lei traz uma fórmula aberta seguida de exemplos.
- D)interpretação extensiva;
Errada, porque a interpretação extensiva pode ser usada para descobrir o real alcance da lei, sem criar punição nova.
- E)analogia in malam partem.
Certa, porque a analogia in malam partem é vedada em matéria penal incriminadora por violar a legalidade e ampliar a punição sem lei anterior.
Gabarito: E
Na interpretação da norma penal incriminadora, voce sempre precisa lembrar da ideia de legalidade: lei penal mais fechada, menos criatividade punitiva. Por isso, quando a norma cria crime ou aumenta punição, a interpretação e a aplicação não podem sair “estendendo” o alcance da lei para prejudicar o réu por simples semelhança com outro caso. A doutrina e a jurisprudência tratam isso como vedação da analogia in malam partem, justamente para evitar que o juiz substitua o legislador. A interpretação da lei penal pode ser declarativa, restritiva, extensiva e até analógica, dependendo da técnica usada para descobrir o sentido da norma. O ponto de atenção aqui é que interpretação analógica não se confunde com analogia: na interpretação analógica, a própria lei já autoriza a formulação de exemplos ou uma cláusula aberta; na analogia, voce aplica a disciplina de um caso previsto a outro não previsto, por identidade de razão. Em matéria penal incriminadora, a analogia só pode funcionar em favor do réu, a chamada analogia in bonam partem. Em prejuízo do acusado, ela é vedada, por força do princípio da legalidade penal (art. 1º do Código Penal e art. 5º, XXXIX, da Constituição). Então, o gabarito está certo porque a única técnica expressamente proibida aqui é a analogia usada para ampliar punição. Resumo de prova: interpretar pode, criar crime novo por semelhança, não pode. A banca adora trocar a cara da mesma ideia, então o nome técnico muda, mas a trava constitucional continua a mesma.