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Direito Penal · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Penal

Paulo, engenheiro, afirma ter descoberto a cura do câncer. Para tanto, vai até a porta de um hospital especializado no tratamento da doença, no dia 5 de outubro de 2021, e entrega gratuitamente a 50 pacientes uma substância líquida em pequenos vidros. A todos, ele afirma não poder dizer a composição, uma vez que ela é secreta, afirmando, no entanto, que os estudos por ele desenvolvidos apontam no sentido de que a substância é infalível, ou seja, o percentual de cura chega a 100% dos pacientes. Em conversa gravada com uma pessoa próxima, Paulo afirma que estava surpreso com a credulidade das pessoas, uma vez que não havia nenhuma propriedade curativa na substância por ele divulgada como milagrosa e capaz de curar a doença. Com a divulgação do vídeo, a polícia instaura procedimento investigativo para apurar a conduta de Paulo. Com base nas informações apresentadas, é possível afirmar que Paulo poderá ser acusado pela prática do crime de

Gabarito: C

Aqui o ponto central é separar os crimes de falso tratamento de saúde. No Direito Penal, isso importa bastante porque nem toda promessa “milagrosa” vira o mesmo crime. O Código Penal trata do charlatanismo no art. 283 e do curandeirismo no art. 284, e a diferença entre eles é clássica em prova. No charlatanismo, o agente anuncia cura ou tratamento por meio secreto ou infalível, mesmo sabendo que isso é falso. Ou seja: ele vende a ideia de uma fórmula maravilhosa, mas sem base científica, com consciência da ineficácia. É exatamente o que Paulo fez ao afirmar que a substância era secreta, infalível e com cura de 100%, embora soubesse que não havia propriedade curativa nenhuma. Já o curandeirismo exige a prática de atos de cura por meio de métodos grosseiros, empíricos ou sem ciência, como prescrever, ministrar ou aplicar tratamentos. Aqui, o enunciado não descreve exatamente uma “arte de curar” por meios rústicos; ele descreve a promessa falsa de um remédio secreto e infalível. Por isso, o enquadramento correto é charlatanismo. Também não cabe estelionato, porque não houve vantagem patrimonial nem cobrança pela substância. A simples enganação, sozinha, não basta: o estelionato do art. 171 do CP exige obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio. Então, como a fraude foi usada para prometer cura falsa, e não para obter dinheiro, a resposta é a letra C.

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