Durante evento na loja de uma operadora de telefonia móvel, Tereza, aproveitando-se da distração dos funcionários, subtraiu para si um aparelho celular. Ao chegar em casa, sua mãe descobriu o fato e a convenceu a comparecer à delegacia para devolver o aparelho subtraído, o que foi por ela feito no dia seguinte. Diante dos fatos narrados, a conduta de Tereza configura:
- A)furto na forma tentada, pois houve arrependimento eficaz;
Errada, porque houve arrependimento posterior, e não arrependimento eficaz, já que o crime já estava consumado quando o aparelho foi devolvido.
- B)furto na forma tentada, pois houve desistência voluntária;
Errada, porque desistência voluntária só existe quando o agente interrompe a execução antes da consumação, o que não aconteceu aqui.
- C)atipicidade, em razão do arrependimento eficaz;
Errada, porque o arrependimento eficaz exige impedir a consumação do delito, mas a subtração já havia se consumado antes da devolução.
- D)furto na forma consumada, com a causa de diminuição pelo arrependimento posterior;
Certa, porque houve furto consumado e posterior restituição voluntária da coisa, hipótese de diminuição de pena do art. 16 do Código Penal.
- E)furto na forma consumada, sem causa de diminuição de pena, pois a restituição da coisa não se deu de maneira espontânea.
Errada, porque a espontaneidade não é requisito para afastar a causa de diminuição do art. 16, e a devolução posterior pode sim gerar redução de pena.
Gabarito: D
No furto, a consumação ocorre quando a coisa alheia móvel sai da esfera de vigilância da vítima e passa à posse do agente, ainda que por pouco tempo. Ou seja: pegou e conseguiu inverter a posse? Em regra, o crime já se consumou. A devolução depois não apaga o fato típico, porque isso não transforma o que já aconteceu em tentativa. O que pode existir, nesse caso, é um benefício na pena, mas não uma volta no tempo. Aqui, Tereza subtraiu o celular e depois, no dia seguinte, devolveu o aparelho. Como a subtração já tinha se consumado, não cabe falar em furto tentado nem em arrependimento eficaz. O arrependimento eficaz do art. 15 do CP exige que o agente impeça a consumação do crime, e isso não ocorreu. Ela não evitou o resultado: apenas reparou o estrago depois. O enquadramento correto é furto consumado com arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal. Esse instituto vale quando, até o recebimento da denúncia ou da queixa, o agente repara o dano ou restitui a coisa, por ato voluntário. A consequência é a diminuição da pena de 1/3 a 2/3, e não a exclusão do crime. Por isso o gabarito é a letra D: o furto já estava consumado, mas a restituição posterior da coisa autoriza a redução de pena do art. 16 do CP. O detalhe que a banca adora explorar é esse: arrependimento posterior não é desculpa para tentar reclassificar o crime como tentado.