Quanto ao “tempo do crime”, o Código Penal brasileiro adota a teoria:
- A)da atividade;
Certa: o art. 4º do Código Penal adota a teoria da atividade, fixando o tempo do crime no momento da ação ou omissão.
- B)do resultado;
Errada: a teoria do resultado considera o crime praticado quando o resultado ocorre, mas não é a adotada pelo CP para o tempo do crime.
- C)da ubiquidade;
Errada: a teoria da ubiquidade é usada para o lugar do crime, não para o tempo do crime.
- D)da consumação;
Errada: consumação não é a teoria legal do tempo do crime; o CP não espera a consumação para fixar o momento do delito.
- E)do efeito.
Errada: teoria do efeito não é a regra prevista no art. 4º do CP para definir o tempo do crime.
Gabarito: A
Quando o assunto é "tempo do crime", o Código Penal não escolhe o momento em que o resultado aparece, e sim o momento da ação ou omissão. É isso que diz o art. 4º do CP: "considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado". Em outras palavras, se a conduta aconteceu hoje e o resultado veio depois, o tempo do crime continua sendo o da conduta. Simples e clássico de prova. Isso é a chamada teoria da atividade. Ela é muito cobrada porque costuma ser confundida com a teoria do resultado, mas o CP brasileiro foi bem objetivo: para saber a lei penal aplicável no tempo, importa quando você agiu, não quando a consequência apareceu. A doutrina e a jurisprudência seguem essa leitura sem grandes surpresas. Então, no enunciado, o gabarito é a letra A porque o Código Penal adotou a teoria da atividade para o tempo do crime. É uma regra importante também para identificar imputabilidade, maioridade penal e eventual mudança legislativa entre a conduta e o resultado. Ou seja: a prova gosta de trocar o foco do "ato" para o "efeito", mas o CP manda olhar para a ação.