Relativamente ao tema da aplicação da lei penal no tempo, analise as afirmativas a seguir. I. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. II. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela os efeitos penais da sentença condenatória, incidindo o princípio da abolitio criminis aos crimes decorrentes de leis penais excepcionais e temporárias. III. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado e já iniciada a execução da pena. Está correto o que se afirma em
- A)II, apenas.
Esta alternativa afirma que apenas a afirmativa II estaria correta. O problema é que a parte final da II erra ao dizer que a abolitio criminis se aplica também aos crimes praticados sob lei penal excepcional ou temporária: nesses casos, a regra é a do art. 3º do Código Penal, segundo a qual a lei excepcional ou temporária continua aplicável aos fatos ocorridos durante sua vigência. Assim, a alternativa não se sustenta no mérito.
- B)I e II, apenas.
Aqui se sustenta que as afirmativas I e II estariam corretas. A I realmente está certa, porque a Súmula 711 do STF admite a aplicação da lei penal mais grave ao crime continuado ou permanente se ela entra em vigor antes do fim da continuidade ou da permanência. Já a II contém um erro específico ao estender a abolitio criminis aos crimes regidos por lei excepcional ou temporária, o que contraria o art. 3º do Código Penal.
- C)I e III, apenas.
Esta alternativa reúne as afirmativas I e III, que são as verdadeiras. A I reproduz a orientação da Súmula 711 do STF, segundo a qual a lei penal mais grave alcança o crime continuado ou permanente se vigente antes de cessar a continuidade ou a permanência. A III também está correta porque a lei posterior mais benéfica retroage, inclusive para fatos já julgados por sentença transitada em julgado e com execução iniciada, conforme o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal e a Súmula 611 do STF.
- D)II e III, apenas.
A alternativa afirma que II e III estariam corretas. Embora a III esteja certa, pois a lei penal mais benéfica retroage mesmo após o trânsito em julgado e no curso da execução, a II falha ao afirmar que a abolitio criminis alcança crimes previstos em lei penal excepcional ou temporária. O art. 3º do Código Penal estabelece justamente a ultratividade dessas leis para os fatos praticados sob sua vigência.
- E)I, II e III.
Esta opção diz que as três afirmativas estariam corretas. Isso não procede porque a II contém um erro material relevante: ela admite abolitio criminis para crimes cometidos sob lei penal excepcional ou temporária, quando o Código Penal, no art. 3º, determina a aplicação dessas leis aos fatos ocorridos durante sua vigência, mesmo depois de cessadas as circunstâncias ou encerrado o prazo. Como a II falha, o conjunto não pode ser integralmente aceito.
Gabarito: C
A aplicação da lei penal no tempo gira, em regra, em torno de dois comandos básicos: a lei nova mais benéfica pode retroagir, e a lei mais gravosa não pode voltar para prejudicar o réu. Isso está no art. 2º do Código Penal e no art. 5º, XL, da Constituição. Até aqui, o Direito Penal gosta de ser elegante: não vale surpresa contra o agente. Mas há uma situação clássica em que a lei nova mais grave entra no jogo: crime permanente e crime continuado. Nesses casos, se a lei mais severa já estava em vigor antes de cessar a permanência ou a continuidade, ela se aplica. Essa é a lógica da Súmula 711 do STF, exatamente o conteúdo da afirmativa I. A afirmativa III também está correta porque a lei posterior mais favorável alcança fatos anteriores, mesmo quando já houver sentença condenatória transitada em julgado e pena em execução. Aqui manda o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, que consagra a retroatividade da lex mitior. Em outras palavras: se a lei ficou mais leve, o réu pode aproveitar, mesmo depois do trânsito em julgado. Já a afirmativa II erra ao dizer que a abolitio criminis se aplica aos crimes decorrentes de leis penais excepcionais e temporárias. Não se aplica. Pelo art. 3º do Código Penal, a lei excepcional ou temporária continua regendo os fatos praticados durante sua vigência, ainda que depois perca eficácia. Por isso, o gabarito é a letra C: apenas I e III estão certas.