Gustavo, ouvido na condição de testemunha em ação penal, prestou declarações falsas em busca de auxiliar seu amigo Luiz, que figurava como réu no processo. Dias depois, após alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, mas antes da sentença, Gustavo se arrependeu de sua conduta, comparecendo em juízo e apresentando declarações no sentido de que tinha prestado informações na condição de testemunha que não condiziam com a realidade, se retratando daquelas declarações prestadas em audiência. O magistrado competente determinou a reprodução da prova, bem como a extração de cópias para apurar o ocorrido. Com base nas informações expostas, a autoridade policial deverá concluir que Gustavo praticou a conduta tipificada abstratamente como crime de:
- A)falso testemunho, punível na modalidade tentada, com causa de aumento de pena pela circunstância de as declarações se destinarem a produzir prova em processo penal;
Errada: o crime não fica tentado, porque o falso testemunho se consuma com a prestação da declaração falsa, e a retratação tempestiva afasta a punibilidade.
- B)falso testemunho, punível na forma consumada, com causa de aumento de pena pela circunstância de as declarações se destinarem a produzir prova em processo penal;
Errada: embora a declaração falsa tenha sido prestada em processo penal, a retratação antes da sentença impede a punição.
- C)falso testemunho, punível na modalidade tentada, sem qualquer causa de aumento de pena;
Errada: não se trata de tentativa, pois o delito foi consumado com a fala falsa, e ainda houve retratação válida.
- D)falso testemunho, punível na forma consumada, sem qualquer causa de aumento de pena;
Errada: a forma consumada até existiria em tese, mas a retratação antes da sentença torna o fato não punível.
- E)falso testemunho, mas o fato não será punível em razão da retratação realizada.
Certa: a retratação foi feita antes da sentença, o que afasta a punibilidade nos termos do art. 342, § 2º, do Código Penal.
Gabarito: E
O crime de falso testemunho ou falsa perícia está no art. 342 do Código Penal. Em regra, quem mente como testemunha em processo judicial pode responder pelo delito, porque a ideia aqui é proteger a verdade da prova. Só que a própria lei traz uma “válvula de escape”: se o agente se retrata ou diz a verdade antes da sentença no processo em que prestou o depoimento, fica isento de pena, desde que isso ocorra dentro do momento legal previsto. No caso, Gustavo mentiu na audiência, mas depois voltou ao juízo e se retratou antes da sentença. Isso faz a conduta deixar de ser punível, ainda que o falso tenha sido prestado para ajudar o amigo no processo penal. Por isso, o gabarito é a letra E: houve falso testemunho em tese, mas a retratação tempestiva afastou a punição, exatamente como prevê o art. 342, § 2º, do CP.