Enquanto cumpria pena em regime semiaberto, identificou-se que Gabriel tinha uma faca escondida embaixo de sua cama. Após observância de todas as formalidades legais, foi confirmada a conduta de Gabriel, sendo a informação encaminhada para o Poder Judiciário. Considerando apenas as informações expostas, a conduta de Gabriel:
- A)não configura falta grave por ausência de previsão legal;
Errada, porque a posse indevida de faca no presídio é prevista como falta grave na LEP.
- B)configura falta grave e permite a regressão de regime e perda da integralidade dos dias remidos;
Errada, porque a falta grave não autoriza perda da integralidade dos dias remidos, mas apenas perda parcial, até o limite legal.
- C)configura falta grave, permitindo a regressão de regime, mas não a perda de qualquer dia remido apartir do trabalho;
Errada, porque a falta grave pode sim gerar perda de parte dos dias remidos, e não apenas regressão de regime.
- D)permite o reconhecimento de falta grave e, consequentemente, a regressão de regime e a perda de parte dos dias remidos;
Certa, pois a posse indevida de faca configura falta grave e autoriza regressão de regime e perda parcial dos dias remidos.
- E)não permite consequências em relação à progressão ou aos dias remidos, mas tão só a aplicação de regime disciplinar diferenciado.
Errada, porque falta grave não leva apenas ao RDD e também pode produzir regressão de regime e efeitos sobre a remição.
Gabarito: D
Aqui a banca está cobrando o efeito disciplinar da posse de arma branca no cárcere. Na Lei de Execução Penal, é falta grave o condenado em posse indevida de instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem, o que alcança faca escondida no ambiente prisional. Em resumo: dentro do sistema prisional, faca não é item de cozinha, é problema disciplinar sério. Reconhecida a falta grave com observância do devido procedimento disciplinar, o apenado fica sujeito à regressão de regime, nos termos do art. 118, I, da LEP. Além disso, a prática de falta grave autoriza a perda de parte dos dias remidos, na forma do art. 127 da LEP, com redução de até 1/3, e não a perda da integralidade da remição. É exatamente por isso que o gabarito é a letra D. A conduta de Gabriel não fica sem efeito e também não gera perda total dos dias remidos. O pacote disciplinar correto é: falta grave, regressão de regime e perda parcial da remição. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta grave apurada com as garantias legais produz esses efeitos executórios, especialmente a regressão e a perda parcial dos dias remidos. A banca gosta de testar se você confunde perda total com perda parcial, então vale redobrar a atenção.