Desejando apropriar-se de dinheiro público, Caio, funcionário concursado da Prefeitura de Manaus, elabora o seguinte plano criminoso: (1) valendo-se de seu cargo e função na secretaria de fazenda daquele município, Caio cadastra a conta-corrente da empresa de seu cunhado Tício como sendo uma das contas de uma das empresas que vencera uma licitação para execução de serviços à prefeitura; (2) ao realizar a autorização para pagamento dessa empresa, Caio destina apenas 95% dos valores à conta-corrente da empresa regularmente contratada e 5% para a conta-corrente da empresa de seu cunhado; (3) Tício, por sua vez, saca os valores, dividindo-os com Caio na proporção de 50% para cada um; (4) Mévio, também funcionário concursado da prefeitura e trabalhando na mesma secretaria, cuja responsabilidade é conferir os pagamentos autorizados por Caio antes da liberação, deixa, por negligência, de fazer a conferência, de modo que o desvio ocorre. A responsabilidade penal de Caio, Tício e Mévio, respectivamente, se configura como:
- A)peculato doloso, estelionato qualificado, peculato culposo;
Errada, porque Tício não responde por estelionato qualificado: ele participou conscientemente do desvio de verba pública, o que o coloca no campo do peculato doloso.
- B)peculato doloso, peculato doloso, peculato culposo;
Certa, pois Caio e Tício atuaram dolosamente no desvio de dinheiro público e Mévio concorreu culposamente ao deixar de fiscalizar o pagamento.
- C)peculato culposo, peculato doloso, nenhum crime;
Errada, porque Caio não agiu culposamente, mas com dolo, e Mévio não fica sem crime quando sua negligência se enquadra no peculato culposo.
- D)peculato doloso, peculato doloso, nenhum crime;
Errada, porque Mévio não fica sem responsabilidade penal quando sua omissão negligente contribui para o desvio, hipótese típica de peculato culposo.
- E)estelionato qualificado, estelionato qualificado, nenhum crime.
Errada, porque o caso não descreve estelionato: há desvio de dinheiro público por funcionário e participação consciente de terceiro, o que afasta essa tipificação.
Gabarito: B
Aqui a ideia central é simples: quem tem o dever funcional e desvia dinheiro público responde por peculato doloso, previsto no art. 312 do Código Penal. Caio usou o cargo para fraudar o pagamento e fazer parte do dinheiro ir para a conta de terceiro, então há dolo e desvio de verba pública. Não é estelionato, porque o núcleo do fato não é enganar uma vítima comum, mas sim se aproveitar da função pública para subtrair ou desviar valor sob a guarda da Administração. Tício não ficou como mero receptor inocente do dinheiro. Pelo enunciado, ele participou do plano, recebeu os valores desviados e ainda dividiu o produto com Caio. Quem entra conscientemente no esquema responde também por peculato doloso, ao menos como coautor ou partícipe, porque há adesão consciente à subtração/desvio de dinheiro público. Já Mévio agiu com negligência ao deixar de conferir os pagamentos, permitindo o desvio. Isso encaixa no peculato culposo do art. 312, §2º, do CP, que é justamente a modalidade em que o funcionário concorre culposamente para o crime de outro servidor. A lógica é: alguém doloso executa o desvio e outro, por descuido funcional, contribui para que ele aconteça. Por isso o gabarito é a alternativa B: Caio responde por peculato doloso, Tício também por peculato doloso, e Mévio por peculato culposo. A FGV gosta muito dessa combinação entre desvio doloso + colaboração consciente de terceiro + fiscalização negligente de outro servidor.