Gerson foi condenado, por decisão transitada em julgado em 16/11/2015, à pena de 1ano e 6 meses de reclusão, pela prática do crime de furto consumado em 08/08/2013. Em 20/02/2020, Gerson teve sua punibilidade extinta pela prescrição da pretensão executória. Em 30/11/2020, Gerson foi denunciado pela prática do crime de roubo consumado em 25/11/2020. Sendo esses os únicos delitos por ele praticados, Gerson, quanto aos seus antecedentes criminais:
- A)será considerado reincidente, mas a mesma condenação não poderá servir para fins de maus antecedentes;
Correta. HÁ reincidência, mas o mesmo título condenatório não pode duplicar maus antecedentes.
- B)será considerado reincidente e possuidor de maus antecedentes;
Incorreta. Usaria a mesma condenação duas vezes, em violação ao ne bis in idem.
- C)não será considerado reincidente, mas sua condenação servirá para fins de maus antecedentes;
Incorreta. O novo crime ocorreu dentro do prazo depurador contado da extinção da pena.
- D)não será considerado reincidente ou possuidor de maus antecedentes, pois o crime anteriormente praticado prescreveu;
Incorreta. A prescrição da pretensão executória não apaga automaticamente a reincidência nesse período.
- E)não será considerado reincidente ou possuidor de maus antecedentes, pois ultrapassado o período depurador de cinco anos do trânsito em julgado da condenação.
Incorreta. O prazo relevante não se conta simplesmente do trânsito em julgado da condenação nos termos propostos.
Gabarito: A
A reincidência considera o prazo depurador de cinco anos entre a extinção ou cumprimento da pena e o novo crime. Como a prescrição da pretensão executória foi reconhecida em 20/02/2020 e o roubo ocorreu em 25/11/2020, há reincidência; a mesma condenação não pode ser usada também como mau antecedente.