Ana, primária, mãe solo de filhos gêmeos de 2 anos, foi presa em flagrante em 21/06/2020, restando condenada à pena de 5 anos de reclusão por infração ao Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e à pena de 2 anos de reclusão por infração ao Art. 333, do CP (corrupção ativa), tendo sido fixado o regime semiaberto. Ana encontra-se cumprindo regularmente a pena imposta, sem qualquer falta disciplinar praticada e com bom comportamento carcerário. Para fins de progressão de regime, Ana deverá cumprir:
- A)40% da pena em relação à condenação pelo tráfico de drogas e 16% da pena em relação à condenação pela corrupção ativa;
Incorreta. Aplica percentuais gerais separados e ignora a regra especial do art. 112, § 3º, da LEP.
- B)40% da pena em relação à condenação pelo tráfico de drogas e 1/8 da pena em relação à condenação pela corrupção ativa;
Incorreta. Mantem 40% para o trafico, mas a regra especial da mae responsavel por criancas permite 1/8.
- C)3/5 da pena em relação à condenação pelo tráfico de drogas e 1/6 da pena em relação à condenação pela corrupção ativa;
Incorreta. Usa fracoes antigas/gerais que não correspondem ao caso de mulher mae de criancas pequenas sem falta disciplinar.
- D)1/8 da pena total imposta;
Correta. Ana preenche os requisitos especiais, devendo cumprir 1/8 da pena total imposta.
- E)40% da pena total imposta.
Incorreta. O percentual de 40% não prevalece diante da regra especial de progressao aplicável ao caso.
Gabarito: D
A LEP preve regra especial de progressao para mulher gestante, mae ou responsavel por crianca ou pessoa com deficiencia: cumpridos os requisitos cumulativos, basta 1/8 da pena no regime anterior. A regra incide sobre a pena total quando preenchidas as condições legais.